DOEAM 25/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 25 de março de 2021
Número 34.467 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#39134#1#40311>
DECRETO N.º 43.622, DE 25 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 203/2020-
GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do 
Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 
2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 181/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 068/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001769/2021-19,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária COMERCIAL PRA CAFÉ LTDA., 
estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 3182, Colônia Santo Antônio, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.230.380/0004-80 e no CCA sob os 
nºs 06.300.978-1 e 06.201.199-5, para fabricação dos seguintes produtos:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) 
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH - 3920.10.10, 3923.29.10, 
3923.30.00, 3923.21.10, 3923.50.00, 3923.40.00, 3923.29.90, 3923.21.90, 
3920.10.99;
II - Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de 
Grânulos), NCM/SH - 3904.21.00, 3901.90.20, 3901.30.10, 3904.10.90, 
3207.10.90, 3901.90.30, 3908.90.90, 3906.90.43, 3901.90.90, 3901.90.10, 
3903.30.20, 3906.90.49, 3901.10.92, 3907.40.10, 3901.20.19, 3907.69.00, 
3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 3907.61.00, 3904.40.90, 3901.20.29, 
3902.90.00, 3906.90.44, 3901.20.11, 3907.99.99, 3906.90.19, 3908.10.23, 
3907.10.49, 3902.10.10, 3904.69.10, 3906.90.29, 3902.30.00, 3902.20.00, 
3904.10.20, 3904.50.10, 3908.10.29, 3903.90.10, 3908.10.24, 3903.11.10, 
3906.90.32, 3901.10.10, 3906.90.22, 3903.11.20, 3904.61.10, 3906.90.41, 
3907.70.00, 3906.90.12, 3904.10.10, 3906.90.39, 3904.30.00, 3906.10.00, 
3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3904.61.90, 3906.90.11, 
3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3904.22.00, 3903.20.00, 3206.11.30, 
3901.20.21, 3904.69.90, 3901.10.91, 3902.10.20;
III - Tecido de Fibra Sintética Artificial, NCM/SH- 5407.94.00, 
5407.91.00, 5407.20.00
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I, II e III deste artigo farão 
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída dos produtos para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003, os produto elencados nos incisos I, II e III deste artigo farão jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39134#1#40311/>
Protocolo 39134
<#E.G.B#39135#1#40312>
DECRETO N.º 43.623, DE 25 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade 
empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE 
PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 009/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 013/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 069/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001770/2021-43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvol-
vimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO 
DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., estabelecida na Rua 
Alfredo Monteiro, nº 19, Conj. Castelo Branco, Andar 1, sala 2, Parque 10 de 
Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 40.084.417/0001-02 e no 
CCA sob os nºs 06.301.090-9 e 06.201.371-8, para fabricação dos produtos 
a seguir relacionados:
I - Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa e “Blanks”, NCM/SH 
7211.13.00, 7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 
7208.53.00, 7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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