Manaus, quinta-feira, 25 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#39138#4#40315/> <#E.G.B#39193#4#40376> RESOLUÇÃO Nº. 001/2021-CODAM HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico especificado. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV); CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 065/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001765/2021-30, R E S O L V E: Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 005/2021-GPEI/ DCI/SED, constante nos autos do Processo Nº 01.01.016101.003382/2020- 30 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária TÁXI AÉREO VALE DO MADEIRA EIRELI, o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 7% (sete por cento). Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009. Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI- MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas <#E.G.B#39193#4#40376/> Protocolo 39193 <#E.G.B#39194#4#40377> RESOLUÇÃO Nº. 002/2021-CODAM HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico especificado. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV); CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001766/2021-85, R E S O L V E: Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 055/2021-GPEI/DCI/SED, constante nos autos dos Processos Nº 01.01.016101.000524.2021-98 e 01.01.016101.000525.2021-32 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 7% (sete por cento). Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009. Protocolo 39138 DISTRIBUI M QUA T QUA T T T T T ANEXO ÚNICO IÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBE MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS ADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOBM) Posto Quantidade Coronel 11 Tenente-Coronel 36 Major 50 Capitão 70 1.º Tenente 80 2.º Tenente 102 ADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS (QCO) MÉDICOS Posto Quantidade Coronel 01 Tenente Coronel 06 Major 12 Capitão 22 1.º Tenente 60 2.º Tenente 60 ENFERMEIROS Posto Quantidade Coronel 01 Tenente Coronel 06 Major 12 Capitão 22 1.º Tenente 80 2.º Tenente 80 DENTISTAS Posto Quantidade Coronel 01 Tenente Coronel 02 Major 04 Capitão 08 1.º Tenente 30 2.º Tenente 30 FARMACÊUTICOS Posto Quantidade Coronel -- Tenente Coronel 02 Major 04 Capitão 08 1.º Tenente 30 2.º Tenente 30 ASSISTENTES SOCIAIS Posto Quantidade Coronel -- Tenente Coronel 02 Major 04 Capitão 08 1.º Tenente 30 2.º Tenente 30 EIROS ) e ) e e e e e QUADRO QUA QUAD RO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOAB Posto Quantidade Major 15 Capitão 20 1.º Tenente 34 2.º Tenente 70 ADRO DE PRAÇAS COMBATENTES (QPBM) Graduação Quantidade Subtenente 82 1.º Sargento 164 2.º Sargento 254 3.º Sargento 320 Cabo 780 Soldado 1260 DRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS (QCPBM Graduação Quantidade Subtenente 35 1.º Sargento 70 2.º Sargento 130 3.º Sargento 260 Cabo 55 BM) e ) e M) e QUADRO QUA QUAD RO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOAB Posto Quantidade Major 15 Capitão 20 1.º Tenente 34 2.º Tenente 70 ADRO DE PRAÇAS COMBATENTES (QPBM) Graduação Quantidade Subtenente 82 1.º Sargento 164 2.º Sargento 254 3.º Sargento 320 Cabo 780 Soldado 1260 DRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS (QCPBM Graduação Quantidade Subtenente 35 1.º Sargento 70 2.º Sargento 130 3.º Sargento 260 Cabo 55 BM) e ) e M) e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar