DOEAM 25/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 25 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#39138#4#40315/>
<#E.G.B#39193#4#40376>
RESOLUÇÃO Nº. 001/2021-CODAM
HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico 
especificado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, 
DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO 
ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO 
(QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV);
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, 
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 065/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001765/2021-30,
R E S O L V E:
Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 005/2021-GPEI/
DCI/SED, constante nos autos do Processo Nº 01.01.016101.003382/2020-
30 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária TÁXI AÉREO VALE 
DO MADEIRA EIRELI, o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de 
redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com 
aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por 
cento), para 7% (sete por cento).
Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de 
cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as 
sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria 
de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos 
do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.
Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem 
a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial 
concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI-
MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de 
Desenvolvimento do Estado do Amazonas
<#E.G.B#39193#4#40376/>
Protocolo 39193
<#E.G.B#39194#4#40377>
RESOLUÇÃO Nº. 002/2021-CODAM
HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico 
especificado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO 
AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, 
DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO 
ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO 
(QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV);
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, 
de 8 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001766/2021-85,
R E S O L V E:
Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de De-
senvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico 
Nº 055/2021-GPEI/DCI/SED, constante nos autos dos Processos Nº 
01.01.016101.000524.2021-98 e 01.01.016101.000525.2021-32 - SEDECTI, 
de interesse da sociedade empresária MAP TRANSPORTES AÉREOS 
LTDA, o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base 
de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de 
QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 
7% (sete por cento).
Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de 
cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as 
sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria 
de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos 
do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.
Protocolo 39138
DISTRIBUI
M
 
QUA
T
QUA
T
T
T
T
T
ANEXO ÚNICO 
 
IÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBE
MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS 
ADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOBM)
Posto 
Quantidade
Coronel 
11 
Tenente-Coronel 
36 
Major 
50 
Capitão 
70 
1.º Tenente 
80 
2.º Tenente 
102 
ADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS (QCO)
MÉDICOS 
Posto 
Quantidade
Coronel 
01 
Tenente Coronel 
06 
Major 
12 
Capitão 
22 
1.º Tenente 
60 
2.º Tenente 
60 
ENFERMEIROS 
Posto 
Quantidade
Coronel 
01 
Tenente Coronel 
06 
Major 
12 
Capitão 
22 
1.º Tenente 
80 
2.º Tenente 
80 
DENTISTAS 
Posto 
Quantidade
Coronel 
01 
Tenente Coronel 
02 
Major 
04 
Capitão 
08 
1.º Tenente 
30 
2.º Tenente 
30 
FARMACÊUTICOS 
Posto 
Quantidade
Coronel 
-- 
Tenente Coronel 
02 
Major 
04 
Capitão 
08 
1.º Tenente 
30 
2.º Tenente 
30 
ASSISTENTES SOCIAIS 
Posto 
Quantidade
Coronel 
-- 
Tenente Coronel 
02 
Major 
04 
Capitão 
08 
1.º Tenente 
30 
2.º Tenente 
30 
EIROS 
) 
e 
) 
e 
e 
e 
e 
e 
QUADRO
QUA
 
 
QUAD
 
RO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOAB
Posto 
Quantidade
Major 
15 
Capitão 
20 
1.º Tenente 
34 
2.º Tenente 
70 
ADRO DE PRAÇAS COMBATENTES (QPBM)
Graduação  
Quantidade
Subtenente 
82 
1.º Sargento 
164 
2.º Sargento 
254 
3.º Sargento 
320 
Cabo 
780 
Soldado 
1260 
DRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS (QCPBM
Graduação 
Quantidade
Subtenente 
35 
1.º Sargento 
70 
2.º Sargento 
130 
3.º Sargento 
260 
Cabo 
55 
BM) 
e 
) 
e 
M) 
e 
QUADRO
QUA
 
 
QUAD
 
RO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOAB
Posto 
Quantidade
Major 
15 
Capitão 
20 
1.º Tenente 
34 
2.º Tenente 
70 
ADRO DE PRAÇAS COMBATENTES (QPBM)
Graduação  
Quantidade
Subtenente 
82 
1.º Sargento 
164 
2.º Sargento 
254 
3.º Sargento 
320 
Cabo 
780 
Soldado 
1260 
DRO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS (QCPBM
Graduação 
Quantidade
Subtenente 
35 
1.º Sargento 
70 
2.º Sargento 
130 
3.º Sargento 
260 
Cabo 
55 
BM) 
e 
) 
e 
M) 
e 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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