DOEAM 25/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 25 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
7212.30.00, 7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 
7211.14.00, 7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 
7208.25.00, 7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00 e 
7211.19.00;
II - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada, NCM/SH 7308.90.90 e 
7308.90.10;
III - Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.69.10, 7215.50.00, 7216.61.10, 
7216.99.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.33.00, 7216.61.90, 7308.90.10, 
7216.10.00, 7308.90.90, 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.31.00 e 7216.32.00.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo, enquadrado 
como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fará jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, 
enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos 
fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o § 
15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, 
nos casos em que forem destinados a empresas de construção civil e obras 
congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39135#3#40312/>
Protocolo 39135
<#E.G.B#39136#3#40313>
DECRETO N.º 43.624, DE 25 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à 
sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA 
DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 014/2021-GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 019/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei 
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 070/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001773/2021-87,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvol-
vimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária AMAZON FORRO INDÚSTRIA DE 
ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato 
Tapajós, nº 0, Anexo 1, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no 
CNPJ sob o nº 40.626.424/0001-80 e no CCA sob o nº 06.201.370-0, 
para fabricação do produto Forro e Perfis de PVC, NCM/SH 3916.20.00, 
enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao 
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por 
cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#39136#3#40313/>
Protocolo 39136
<#E.G.B#39138#3#40315>
DECRETO N.º 43.625, DE 25 DE MARÇO DE 2021
DISTRIBUI o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.431, de 15 de setembro de 
2009, que “FIXA o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do 
Amazonas, e dá outras providências.”,
CONSIDERANDO a solicitação do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas - CBMAM, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.001743/2021-70,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica distribuído o efetivo de 4.483 (quatro mil quatrocentos 
e oitenta e três) bombeiros militares, fixado pela Lei n.º 3.431, de 15 de 
setembro de 2009, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º O Quadro de Organização (QO) do Corpo de Bombeiros Militar 
do Amazonas será detalhado por ato do Comandante Geral da Corporação.
Art. 3.º Revogado o Decreto n.º 41.893, de 06 de fevereiro de 2020, 
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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