Manaus, quinta-feira, 25 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI- MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas <#E.G.B#39194#5#40377/> Protocolo 39194 <#E.G.B#39195#5#40378> RESOLUÇÃO Nº. 003/2021-CODAM HOMOLOGA, “ad referendum” do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, o Parecer Técnico especificado. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 3.430, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009, QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV); CONSIDERANDO o disposto no §3º, do art. 8º do Decreto nº. 14.168, de 8 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 067/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001767/2021-20, R E S O L V E: Art. 1º HOMOLOGAR, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas - Codam, o Parecer Técnico Nº 042/2021-GPEI/ DCI/SED, constante nos autos dos Processos Nº 01.01.016101.000446.2021- 21 - SEDECTI, de interesse da sociedade empresária AMAZONAVES TÁXI AÉREO LTDA, o qual pugna pela concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) de 25% (vinte e cinco por cento), para 7% (sete por cento). Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009. Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo Codam e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVI- MENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas <#E.G.B#39195#5#40378/> Protocolo 39195 <#E.G.B#39143#5#40320> DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve EXONERAR, a partir de 1.º de abril de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, LUCIO MEIRELLES DA SILVA BEZERRA DE MENEZES, do cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do Anexo Único, Parte 24, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#39143#5#40320/> Protocolo 39143 <#E.G.B#39145#5#40322> DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve NOMEAR, a partir de 1.º de abril de 2021, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, GEORGE NASCIMENTO CODÁ DOS SANTOS, para exercer o cargo de confiança de Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do Anexo Único, Parte 24, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#39145#5#40322/> Protocolo 39145 <#E.G.B#39149#5#40326> DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0489/2021 - GSEAS, subscrito pela Secretária de Estado da Assistência Social, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001727/2021-88, resolve NOMEAR, a contar de 17 de março de 2021, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, CADIGE JAMEL BOHADANA, para exercer o cargo de confiança de Secretária Executiva da Secretaria de Estado da Assistência Social, constante do Anexo Único, Parte 21, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#39149#5#40326/> Protocolo 39149 <#E.G.B#39198#5#40381> DECRETO DE 25 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0618878-69.2019.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos, para determinar a retificação da data das promoções do Autor, CARLOS FÁBIO FRAZÃO DA SILVA, às graduações de 3.º Sargento Corneteiro PM, 2.º Sargento Corneteiro PM e 1.º Sargento Corneteiro PM, para que passem a contar de 18/10/2010, 09/06/2014, 31/12/2015, respectivamente, determinando ainda, a promoção à graduação de Subtenente Corneteiro PM; CONSIDERANDO que o Policial Militar foi promovido às graduações de 3.º Sargento Corneteiro PM, 2.º Sargento Corneteiro PM e 1.º Sargento Corneteiro PM, por intermédio dos Decretos de 10 de dezembro de 2014, 13 de março de 2018 e 21 de setembro de 2018, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00407/2021-SAJ/PPM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º. 01.01.011101.001517/2021-90, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar