DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 Número 34.466 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#39013#1#40191> DECRETO N.º 43.614, DE 24 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre o processo administrativo sancionatório no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-AM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regular o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001247/2021-17, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º O presente Decreto regula o Processo Administrativo, previsto no artigo 33, incisos I e II, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar. § 1.º O processo administrativo sancionatório será sigiloso, até decisão final, exceto em relação ao autuado ou seu procurador constituído nos autos. § 2.º O terceiro que demonstre legítimo interesse poderá, mediante requerimento, acompanhar o andamento do procedimento sancionatório, após decisão motivada da Administração Superior. § 3.º Da decisão que admite ou inadmite o ingresso de terceiro no processo administrativo sancionatório, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do artigo 15 da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. CAPÍTULO II DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação Art. 2.º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório. § 1.º A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou; II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 22 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos: a) estiverem com o prazo de validade vencido; b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam; d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos que razoa- velmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação. § 2.º O processo administrativo sancionatório será instaurado a partir da lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses previstas no artigo 18 e seguintes deste Decreto. § 3.º As diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, de apreensão e notificação, não constituirão gravame e deverão ser consideradas atos de mera averiguação, razão pela qual prescindirão de qualquer defesa. § 4.º A instauração de processo sancionatório não implicará qualquer efeito à pessoa do autuado, até que seja proferida a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar. § 5.º Nos termos dos artigos 23 e 24 do presente Decreto, serão inutilizados os bens oriundos de requisição, constante do auto de notificação ou resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1.º deste artigo, após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, sem apresentação do respectivo recurso. Art. 3.º Os autos de infração, apreensão/termo de depósito, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local, a data e a hora de sua lavratura, a assinatura do agente fiscal, a matrícula funcional, e ainda: I - no auto de infração: a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta, quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça na qual a conduta esteja descrita de forma detalhada; b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável; c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1.º do artigo 60 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória; d) quando, de forma cautelar, for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente, deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória, e; e) o prazo e o local para apresentação da defesa; II - no auto de apreensão/termo de depósito: a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos; b) a indicação do depositário, quando houver necessidade; III - no auto de constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente; IV - no auto de notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4.º do artigo 55 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único. Os bens apreendidos, para o fim previsto no artigo 2.º, § 1.º, inciso II, deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado, que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens. Art. 4.º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão/termo de depósito, de constatação ou de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe 01 (uma) via do auto lavrado, o qual deverá conter a assinatura de uma testemunha, devidamente qualificada e identificada no referido documento. § 1.º Na hipótese de recusa de recebimento do auto lavrado, o documento será enviado pelo correio e a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) será suficiente para que o fiscalizado seja considerado notificado. § 2.º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico. Art. 5.º Instaurado o processo administrativo sancionatório, os autos ficarão a cargo Departamento de Fiscalização, a quem compete realizar os atos de expediente necessários ao devido processamento. Seção II Da notificação e defesa do autuado Art. 6.º As notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, por correio ou de forma pessoal, sendo necessária a juntada do VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar