DOEAM 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 32. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá
ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de
instauração de processo administrativo.
Secão V
Das Multas
Art. 33. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a
partir da publicação do presente Decreto, com fulcro no parágrafo único do
artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser
expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR.
Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios
definidos pelo artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990,
para fixação da pena base e, quando da fixação da pena definitiva, as cir-
cunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão dos artigos 38 e
39 deste Decreto.
Art. 34. As infrações serão classificadas em quatro grupos, de acordo
com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes
do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para
efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 35. A condição econômica do autuado será auferida pela receita
bruta anual declarada, podendo a mesma ser estimada pelo Procon-AM,
caso não seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir
da lavratura do auto de constatação.
§ 1.º A receita bruta estimada pelo Procon-AM poderá ser impugnada
nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar
da notificação do autuado, sob pena de preclusão.
§ 2.º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos
seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de
disposição legal:
I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita
Estadual;
II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o
recolhimento;
III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;
IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita
Federal;
V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES,
com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato
Simplificado.
§ 3.º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento
de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que
comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a
relação constante do parágrafo anterior.
§ 4.º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde
ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabe-
lecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão
ser computadas.
§ 5.º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obede-
cer-se-á o disposto no artigo 7.º deste Decreto.
§ 6.º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presu-
mir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada.
Art. 36. Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes
definições:
I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar
comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional;
II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas
próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos;
III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar
comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional.
Art. 37. A dosimetria da pena de multa atinente a reclamações que
envolvam interesses puramente individuais será definida através da fórmula
abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes
parâmetros:
PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE)].NAT}
Onde:
VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico
lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo
único deste artigo.
PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da
empresa lesante no momento da consumação da infração, onde:
I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta-
-se 15% (quinze por cento) do valor do dano;
II. Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte
por cento) do valor do dano;
III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se
30% (trinta por cento) do valor do dano;
IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se
40% (quarenta por cento) do valor do dano;
V. Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se
50% (cinquenta por cento) do valor do dano.
NAT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de
acordo com a gravidade (natureza), onde:
I. Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por
cento) ao valor de VD + (VD.PE);
II. Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por
cento) do valor de VD + (VD.PE);
III. Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e
cinco por cento) do valor de VD + (VD.PE);
IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por
cento) do valor de VD + (VD.PE).
Parágrafo único. Para fins de cálculo da pena base, o valor mínimo
atribuído ao dano (VD) será de R$1.000,00 (um mil reais), incluindo-se as
hipóteses em que o bem jurídico lesado e/ou o prejuízo do consumidor
não tenham valor definido ou, quando definido, tenham valor inferior a
R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 38. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até
30% (trinta por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das
seguintes circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05
(cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção
por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no §
3.º do artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à
segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
III - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos, em detrimento de pessoas com deficiência,
interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e
econômica do consumidor;
IV - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
V - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente
à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre
outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de
predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou
dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 10% (dez
por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante,
em 20% (vinte por cento), quando verificada a existência de duas circunstân-
cias agravantes, e em 30% (trinta por cento), quando verificada a existência
de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre
elas.
Art. 39. A pena agravada poderá ser reduzida em até 15% (quinze por
cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes cir-
cunstâncias atenuantes:
I - ser o infrator primário;
II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para
minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
III - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato.
Parágrafo único. A redução será de 5% (cinco por cento), quando
verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 10% (dez por
cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e
de 15% (quinze por cento), quando verificada a existência de três ou mais
circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 40. Analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, será
encontrada a pena parcial, que deverá ser acrescida em 5% (cinco por
cento), caso seja verificado que a conduta infrativa resultou na obtenção de
vantagem por parte do infrator.
Art. 41. A dosimetria da pena de multa atinente a infrações que violem
direitos difusos ou, ainda, das quais resulte dano coletivo, será definida
através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo
aos seguintes parâmetros:
PENA BASE = P + [(REC.FV).(NAT).(VAN)]
Onde:
P - piso definido pelo porte econômico da empresa, onde:
I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: P =
R$1.000,00 (um mil reais);
II. Infrator classificado como micro empresa: P = R$1.500,00 (um mil e
quinhentos reais);
III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: P = R$2.000,00
(dois mil reais);
IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: P = R$3.000,00
(três mil reais);
V. Infrator classificado como empresa de grande porte: P = R$5.000,00
(cinco mil reais);
VI. Infrator classificado como empresa de grande porte, com receita
bruta mensal superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): P
= R$10.000,00 (dez mil reais).
REC - é o valor da receita mensal bruta.
FV - é o fator variável de multiplicação, onde:
I. Se REC for menor que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais): FV = 0,005;
II. Se REC for maior que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de
reais): FV = 0,002.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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