Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 32. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo. Secão V Das Multas Art. 33. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas, a partir da publicação do presente Decreto, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão ser expressos em moeda corrente, em substituição à extinta UFIR. Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixação da pena base e, quando da fixação da pena definitiva, as cir- cunstâncias atenuantes e agravantes, conforme previsão dos artigos 38 e 39 deste Decreto. Art. 34. As infrações serão classificadas em quatro grupos, de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, observados os critérios constantes do Anexo Único deste Decreto. Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, as infrações elencadas nos grupos III e IV do Anexo Único do presente Decreto. Art. 35. A condição econômica do autuado será auferida pela receita bruta anual declarada, podendo a mesma ser estimada pelo Procon-AM, caso não seja fornecida no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da lavratura do auto de constatação. § 1.º A receita bruta estimada pelo Procon-AM poderá ser impugnada nos autos do processo administrativo, dentro do prazo de defesa, a contar da notificação do autuado, sob pena de preclusão. § 2.º A impugnação da receita deverá conter, ao menos, um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam, por força de disposição legal: I - guia de informação e apuração de ICMS, com certificação da Receita Estadual; II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento; III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado; IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal; V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado. § 3.º Na hipótese de autuado que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior. § 4.º A receita considerada será referente ao estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabe- lecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas. § 5.º Nos casos de impugnação da estimativa da receita bruta, obede- cer-se-á o disposto no artigo 7.º deste Decreto. § 6.º Não havendo a impugnação da receita no prazo de defesa, presu- mir-se-á aceita a receita mensal bruta estimada. Art. 36. Com relação à vantagem, serão adotadas as seguintes definições: I - a vantagem será considerada não apurada, quando não restar comprovada a obtenção de proveitos com a conduta infracional; II - a vantagem será considerada não auferida, quando a infração, pelas próprias circunstâncias, impossibilitar a obtenção de proveitos; III - a vantagem será considerada apurada ou auferida, quando restar comprovada a obtenção de proveitos, em razão da prática do ato infracional. Art. 37. A dosimetria da pena de multa atinente a reclamações que envolvam interesses puramente individuais será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros: PENA BASE = VD + (VD.PE) + {[VD + (VD.PE)].NAT} Onde: VD - valor do dano suportado pelo consumidor ou do bem jurídico lesado objeto da reclamação, respeitado o piso estabelecido no parágrafo único deste artigo. PE - porcentagem de VD correspondente ao porte econômico da empresa lesante no momento da consumação da infração, onde: I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: Acrescenta- -se 15% (quinze por cento) do valor do dano; II. Infrator classificado como micro empresa: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor do dano; III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor do dano; IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: Acrescenta-se 40% (quarenta por cento) do valor do dano; V. Infrator classificado como empresa de grande porte: Acrescenta-se 50% (cinquenta por cento) do valor do dano. NAT - porcentagem correspondente ao enquadramento da infração de acordo com a gravidade (natureza), onde: I. Infrações do grupo I do Anexo Único: Acrescenta-se 15% (quinze por cento) ao valor de VD + (VD.PE); II. Infrações do grupo II do Anexo Único: Acrescenta-se 20% (vinte por cento) do valor de VD + (VD.PE); III. Infrações do grupo III do Anexo Único: Acrescenta-se 25% (vinte e cinco por cento) do valor de VD + (VD.PE); IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: Acrescenta-se 30% (trinta por cento) do valor de VD + (VD.PE). Parágrafo único. Para fins de cálculo da pena base, o valor mínimo atribuído ao dano (VD) será de R$1.000,00 (um mil reais), incluindo-se as hipóteses em que o bem jurídico lesado e/ou o prejuízo do consumidor não tenham valor definido ou, quando definido, tenham valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais). Art. 38. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 30% (trinta por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no § 3.º do artigo 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; II - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; III - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos, em detrimento de pessoas com deficiência, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor; IV - ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; V - ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, orientação sexual, identidade de gênero, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo. Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 20% (vinte por cento), quando verificada a existência de duas circunstân- cias agravantes, e em 30% (trinta por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas. Art. 39. A pena agravada poderá ser reduzida em até 15% (quinze por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais das seguintes cir- cunstâncias atenuantes: I - ser o infrator primário; II - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; III - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato. Parágrafo único. A redução será de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 10% (dez por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 15% (quinze por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas. Art. 40. Analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, será encontrada a pena parcial, que deverá ser acrescida em 5% (cinco por cento), caso seja verificado que a conduta infrativa resultou na obtenção de vantagem por parte do infrator. Art. 41. A dosimetria da pena de multa atinente a infrações que violem direitos difusos ou, ainda, das quais resulte dano coletivo, será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a PENA BASE, atendendo aos seguintes parâmetros: PENA BASE = P + [(REC.FV).(NAT).(VAN)] Onde: P - piso definido pelo porte econômico da empresa, onde: I. Infrator classificado como micro empreendedor individual: P = R$1.000,00 (um mil reais); II. Infrator classificado como micro empresa: P = R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); III. Infrator classificado como empresa de pequeno porte: P = R$2.000,00 (dois mil reais); IV. Infrator classificado como empresa de médio porte: P = R$3.000,00 (três mil reais); V. Infrator classificado como empresa de grande porte: P = R$5.000,00 (cinco mil reais); VI. Infrator classificado como empresa de grande porte, com receita bruta mensal superior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): P = R$10.000,00 (dez mil reais). REC - é o valor da receita mensal bruta. FV - é o fator variável de multiplicação, onde: I. Se REC for menor que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,005; II. Se REC for maior que R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais): FV = 0,002. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar