Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas aviso de recebimento ou da respectiva via assinada, para que se confirme a ciência do autuado. Art. 7.º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação: I - manifestar-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto, ou; II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos e fundamentos de direito que embasem a pretensão, além das provas documentais, que eventualmente existirem. Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponi- bilidade à época do oferecimento da defesa. Art. 8.º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo setor de protocolo do Procon/AM. Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer responsabilidades por tais trâmites. Art. 9.º Em relação à prática de atos processuais que dependam de petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999. § 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal. § 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega. Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a regularização formal da peça, sob pena de não ser admitida. Parágrafo único. As defesas poderão ser assinadas de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos. Secão III Da instrução Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 12. A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despachos de mero expediente e despachos acerca do prossegui- mento ou arquivamento das demandas encaminhadas pelos demais Depar- tamentos do Instituto. Art. 13. Compete ao Departamento Jurídico proferir, em primeiro grau, decisões interlocutórias e de mérito. Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para desenvolver o referido trabalho. Art. 14. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma voluntária, competirá à Chefia Financeira homologar a quitação da sanção pecuniária, constante do auto de infração. Secão IV Do Recurso Art. 15. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação: I - manifeste-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa, indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto; ou II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997. § 1.º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares. § 2.º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho. Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999. § 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o término do prazo legal. § 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem como por sua entrega. § 3.º Os recursos poderão ser assinados de maneira física ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos autos. § 4.º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta de preenchimento das formalidades necessárias. § 5.º A regra do parágrafo anterior aplica-se, também, aos recursos assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem comprovação de representação nos autos. Art. 17. Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa. § 1.º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta ou indiquem erro em sua aplicação. § 2.º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório não serão analisados. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES Art. 18. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato. Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre os demais. Art. 19. Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias corridos, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e incluindo-se o dia do seu vencimento. Art. 20. Havendo manifestação do fiscalizado, a Assessoria Jurídica emitirá parecer antes de ser proferida a decisão pela Chefia de Fiscalização. Art. 21. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Diretor-Presidente, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias corridos e será recebido apenas no efeito devolutivo. CAPITULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Secão I Da Apreensão e Destruição Art. 22. Nas hipóteses previstas no § 1.º do artigo 2.º deste Decreto, o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos produtos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto. Art. 23. Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas. Art. 24. Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer logo após a apreensão. Seção II Da Contrapropaganda Art. 25. Na hipótese de o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas. Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. Art. 26. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária. Art. 27. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes deste Decreto. Secão III Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço Art. 28. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 29. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes. Art. 30. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo. Secão IV Da Suspensão Temporária da Atividade Art. 31. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo Único do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, nos termos do artigo 56, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. § 1.º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias. § 2.º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo prazo observará os limites do parágrafo anterior. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar