DOEAM 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
aviso de recebimento ou da respectiva via assinada, para que se confirme a
ciência do autuado.
Art. 7.º O autuado será notificado na forma do artigo anterior, podendo,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação:
I - manifestar-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa,
indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto, ou;
II - apresentar defesa preliminar e/ou impugnar o auto de infração e
a receita bruta estimada, devendo instruir a peça defensória com os fatos
e fundamentos de direito que embasem a pretensão, além das provas
documentais, que eventualmente existirem.
Parágrafo único. Havendo necessidade de juntada posterior de prova
documental, o pedido deverá vir acompanhado das razões de sua indisponi-
bilidade à época do oferecimento da defesa.
Art. 8.º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo
consideradas, para efeito de prazo, as datas em que forem recebidas pelo
setor de protocolo do Procon/AM.
Parágrafo único. O autuado fica ciente que a remessa da petição via
postal somente será comprovada mediante a apresentação do aviso de
recebimento emitido pelos Correios, não cabendo à Administração quaisquer
responsabilidades por tais trâmites.
Art. 9.º Em relação à prática de atos processuais que dependam de
petição escrita, as partes poderão apresentá-la utilizando sistema de
transmissão de dados e imagens como fac-símile ou outro similar, nos
termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no
setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o
término do prazo legal.
§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens
ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem
como por sua entrega.
Art. 10. Em primeira instância, constatado o oferecimento de defesa
apócrifa, ou seja, sem assinatura, será oportunizado o prazo de 05 (cinco)
dias corridos para a regularização formal da peça, sob pena de não ser
admitida.
Parágrafo único. As defesas poderão ser assinadas de maneira física
ou digital, mas sempre por procurador que contenha representação nos
autos.
Secão III
Da instrução
Art. 11. A instrução será realizada na forma prevista nos artigos 43 e 44
do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização, além das atribuições a ela inerentes,
proferirá despachos de mero expediente e despachos acerca do prossegui-
mento ou arquivamento das demandas encaminhadas pelos demais Depar-
tamentos do Instituto.
Art. 13. Compete ao Departamento Jurídico proferir, em primeiro grau,
decisões interlocutórias e de mérito.
Parágrafo único. A decisão de mérito será proferida, mediante
parecer técnico, elaborado por profissional da área jurídica, designado para
desenvolver o referido trabalho.
Art. 14. Quando o autuado efetuar o pagamento da multa de forma
voluntária, competirá à Chefia Financeira homologar a quitação da sanção
pecuniária, constante do auto de infração.
Secão IV
Do Recurso
Art. 15. Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o
autuado será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados do recebimento da notificação:
I - manifeste-se acerca da opção pelo pagamento voluntário da multa,
indicando uma das hipóteses elencadas no artigo 47 deste Decreto; ou
II - interponha recurso ao Diretor-Presidente do Procon, nos termos do
artigo 49 do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 1.º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se
tratar de aplicação de medidas cautelares.
§ 2.º A decisão proferida pelo Diretor-Presidente será elaborada por
técnico bacharel em direito, designado para desenvolver o referido trabalho.
Art. 16. Igualmente em sede de recurso, fica permitido às partes a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou
outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita, nos termos da Lei Federal n.º 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 1.º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues no
setor de protocolo do Procon/AM, em até 05 (cinco) dias corridos, após o
término do prazo legal.
§ 2.º A parte que fizer uso do sistema de transmissão de dados e imagens
ficará responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, bem
como por sua entrega.
§ 3.º Os recursos poderão ser assinados de maneira física ou digital,
mas sempre por procurador que contenha representação nos autos.
§ 4.º Os recursos apócrifos, ou seja, sem assinatura, não serão
admitidos nesta fase processual, sendo considerados inexistentes por falta
de preenchimento das formalidades necessárias.
§ 5.º A regra do parágrafo anterior aplica-se, também, aos recursos
assinados por procurador sem procuração ou por preposto legal, sem
comprovação de representação nos autos.
Art. 17. Esgotada a via recursal, prevista no artigo 49 do Decreto n.º
2.181, de 20 de março de 1997, os processos administrativos, de que
resultem sanções, poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, até a data
em que forem enviados para a Procuradoria Geral do Estado, para inscrição
em dívida ativa.
§ 1.º A revisão de que trata o caput deste artigo só acontecerá mediante
surgimento de fatos novos que justifiquem a inadequação da sanção imposta
ou indiquem erro em sua aplicação.
§ 2.º Pedidos de reconsideração com caráter meramente protelatório
não serão analisados.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 18. Nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação
da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e
proteção de seus interesses econômicos, a Administração poderá adotar
medidas cautelares, que sejam indispensáveis à eficácia do ato.
Parágrafo único. Os processos administrativos em que forem aplicadas
medidas cautelares terão prioridade sobre os demais.
Art. 19. Por ocasião da intimação, nas situações às quais se refere o
artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 07 (sete) dias
corridos, excluindo-se, para fins de contagem do prazo, o dia do começo e
incluindo-se o dia do seu vencimento.
Art. 20. Havendo manifestação do fiscalizado, a Assessoria Jurídica
emitirá parecer antes de ser proferida a decisão pela Chefia de Fiscalização.
Art. 21. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao
Diretor-Presidente, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias
corridos e será recebido apenas no efeito devolutivo.
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Secão I
Da Apreensão e Destruição
Art. 22. Nas hipóteses previstas no § 1.º do artigo 2.º deste Decreto,
o agente de fiscalização efetuará, quando necessário, a apreensão dos
produtos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11
de setembro de 1990, lavrando o respectivo auto.
Art. 23. Encerrado o prazo sem que a respectiva defesa tenha sido
apresentada, as apreensões serão imediatamente destruídas.
Art. 24. Tratando-se de material perecível, a destruição poderá ocorrer
logo após a apreensão.
Seção II
Da Contrapropaganda
Art. 25. Na hipótese de o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que
ocorrerá sempre às suas expensas.
Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma
forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo local,
espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
Art. 26. Quando constatados indícios de prática de publicidade
enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que
o fornecedor comprove a veracidade dos fatos publicados ou proceda à
correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia
da campanha publicitária.
Art. 27. Quando aplicada cautelarmente, a contrapropaganda deverá
observar o disposto no artigo 18 e seguintes deste Decreto.
Secão III
Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviço
Art. 28. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará
o autuado sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou
serviço, prevista no artigo 56, VI, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 29. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento
do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 18 e seguintes.
Art. 30. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando
cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da
fiscalização, independentemente de instauração de processo administrativo.
Secão IV
Da Suspensão Temporária da Atividade
Art. 31. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior
gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo Único do presente
Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, nos
termos do artigo 56, VII, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
1990.
§ 1.º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta)
dias.
§ 2.º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor ficará sujeito à
nova verificação e, se necessário, à renovação da medida suspensiva, cujo
prazo observará os limites do parágrafo anterior.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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