DOEAM 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da 
infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I. Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5;
II. Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1;
III. Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5
IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2
VAN - refere-se à vantagem, onde:
I. Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1
II. Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7.
Art. 42. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 10% 
(dez por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstân-
cias agravantes, previstas no artigo 38.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 5% (cinco 
por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, 
em 8% (oito por cento), quando verificada a existência de duas circunstân-
cias agravantes e em 10% (dez por cento), quando verificada a existência 
de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre 
elas.
Art. 43. A pena agravada poderá ser reduzida em até 5% (cinco por 
cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias 
atenuantes, previstas no artigo 39.
Parágrafo único. A redução será de 3% (três por cento), quando 
verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 4% (quatro por 
cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes 
e de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de três ou mais 
circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 44. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada in-
dividualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica 
de cada um dos apenados.
Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será 
atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, 
podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do 
autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, 
com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor.
Art. 45. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o 
autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou 
inobservância às circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e 
da razoabilidade, caso a quitação da penalidade prejudique a execução 
da atividade comercial, as multas poderão ser reduzidas em benefício do 
infrator, nos termos de portaria regulamentadora.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 46. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento 
voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, 
devendo o autuado realizá-lo sempre por meio de documento emitido pelo 
PROCON (Guia de Recolhimento de Multa ou semelhante).
Art. 47. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, 
de 11 de setembro de 1990, serão oferecidas ao autuado as seguintes 
condições especiais de pagamento:
I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 
30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo 
previsto no parágrafo único do artigo 37 deste Decreto;
II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em 
que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi-
derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
§ 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado 
o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao 
desconto.
§ 2.º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior, 
este será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da guia.
§ 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou 
documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo 
Procon-AM no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual 
ser igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 48. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do 
prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento 
e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão 
conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.
Art. 49. Os processos cujo trânsito em julgado tenha operado, indepen-
dentemente da instância em que se encontrem, não farão jus a parcelamento, 
descontos ou quaisquer outros benefícios.
Art. 50. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer 
uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de 
infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de 
ação, recursos ou qualquer outra medida judicial tendente a obstar a exigi-
bilidade da pena aplicada.
Art. 51. Da quantia arrecadada a título de multa, 90% (noventa por 
cento) do valor será destinado ao Instituto de Defesa do Consumidor, e 10% 
(dez por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 52. Consoante artigo 53 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 
1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após decisão 
irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do 
Procurador do Estado.
§ 1.º As certidões da dívida ativa - CDA’s poderão ser encaminhadas 
para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a 
Comissão de Valores Mobiliários - CVM também será oficiada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso, 
desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico 
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, operados na vigência das 
normas revogadas.
Art. 54. Ficam revogados o Decreto n.º 42.417, de 23 de junho de 2020, 
e as demais disposições em contrário.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua 
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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CLASSIFICA
 
A) INF
1. O
informações c
portuguesa s
composição, 
garantia e orig
da Lei Federa
2. De
consumidor, n
as condições
Federal n.º 8.
3. Om
ou reembolso
importador na
utilizados na 
8.078, de 11 d
4. Pro
telefone, quan
origina (artigo
de setembro d
5. Pro
que o consum
imediata (artig
1990); 
6. Prát
7. Dei
refrigerados, 
qualidade, qu
entre outros d
Federal n.º 8.
B) INF
1. Dei
qualidade ou
inadequados 
valor, assim c
as indicaçõe
rotulagem ou 
8.078, de 11 d
2. For
com conteúd
recipiente, d
publicitária, 
natureza (arti
de 1990); 
3. For
ANEXO ÚNICO 
AÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE D
DO CONSUMIDOR 
FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I: 
Ofertar produtos ou serviços sem ass
 corretas, claras, precisas, ostensivas e em
sobre suas características, qualidade, quan
, preço, condições de pagamento, juros, en
rigem entre outros dados relevantes (artigo 31
ral n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); 
eixar de fornecer, prévia e adequadamen
, nas vendas a prazo, informações obrigatória
s do crédito ou financiamento (artigo 52 
8.078, de 11 de setembro de 1990); 
mitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por t
so postal, o nome e endereço do fabricante
a embalagem, publicidade e em todos os imp
a transação comercial (artigo 33 da Lei Fed
 de setembro de 1990); 
romover a publicidade de bens ou serviç
ando a chamada for onerosa ao consumidor
o 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078
 de 1990); 
omover publicidade de produto ou serviço, de
umidor não a identifique como tal, de forma
tigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem
ática infrativa não enquadrada em outro grupo
eixar de gravar de forma indelével, nos p
, as informações quanto as suas caracter
quantidade, composição, preço, garantia, 
 dados relevantes (artigo 31, parágrafo único
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:
eixar de sanar os vícios do produto ou serv
ou quantidade, que os tornem imprópr
s ao consumo a que se destinam ou lhes dimi
 como por aqueles decorrentes da disparidad
ões constantes do recipiente, da emba
u mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Fed
 de setembro de 1990). 
ornecer produtos com vícios de quantidade,
do líquido inferior às indicações constan
da embalagem, rotulagem ou de men
respeitadas as variações decorrentes d
tigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de se
ornecer serviços com vícios de qualidade, 
DEFESA 
 
ssegurar 
m língua 
antidade, 
ncargos, 
31, caput 
ente, ao 
ias sobre 
 da Lei 
telefone 
te ou do 
pressos 
deral n.º 
iços por 
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78, de 11 
de forma 
a fácil e 
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erísticas, 
 origem, 
o, da Lei 
: 
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rios ou 
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balagem, 
deral n.º 
, isto é, 
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, que os 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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