Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde: I. Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5; II. Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1; III. Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5 IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2 VAN - refere-se à vantagem, onde: I. Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1 II. Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7. Art. 42. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 10% (dez por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstân- cias agravantes, previstas no artigo 38. Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante, em 8% (oito por cento), quando verificada a existência de duas circunstân- cias agravantes e em 10% (dez por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre elas. Art. 43. A pena agravada poderá ser reduzida em até 5% (cinco por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias atenuantes, previstas no artigo 39. Parágrafo único. A redução será de 3% (três por cento), quando verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 4% (quatro por cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes e de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de três ou mais circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas. Art. 44. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada in- dividualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica de cada um dos apenados. Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas, podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor. Art. 45. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou inobservância às circunstâncias atenuantes. Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, caso a quitação da penalidade prejudique a execução da atividade comercial, as multas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, nos termos de portaria regulamentadora. Seção VI Do Pagamento Art. 46. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais, devendo o autuado realizá-lo sempre por meio de documento emitido pelo PROCON (Guia de Recolhimento de Multa ou semelhante). Art. 47. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, serão oferecidas ao autuado as seguintes condições especiais de pagamento: I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo previsto no parágrafo único do artigo 37 deste Decreto; II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi- derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada. § 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao desconto. § 2.º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior, este será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da guia. § 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo Procon-AM no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual ser igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais). Art. 48. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas. Art. 49. Os processos cujo trânsito em julgado tenha operado, indepen- dentemente da instância em que se encontrem, não farão jus a parcelamento, descontos ou quaisquer outros benefícios. Art. 50. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação, recursos ou qualquer outra medida judicial tendente a obstar a exigi- bilidade da pena aplicada. Art. 51. Da quantia arrecadada a título de multa, 90% (noventa por cento) do valor será destinado ao Instituto de Defesa do Consumidor, e 10% (dez por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Art. 52. Consoante artigo 53 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após decisão irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do Procurador do Estado. § 1.º As certidões da dívida ativa - CDA’s poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento. § 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM também será oficiada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso, desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, operados na vigência das normas revogadas. Art. 54. Ficam revogados o Decreto n.º 42.417, de 23 de junho de 2020, e as demais disposições em contrário. Art. 55. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#39013#5#40191/> CLASSIFICA A) INF 1. O informações c portuguesa s composição, garantia e orig da Lei Federa 2. De consumidor, n as condições Federal n.º 8. 3. Om ou reembolso importador na utilizados na 8.078, de 11 d 4. Pro telefone, quan origina (artigo de setembro d 5. Pro que o consum imediata (artig 1990); 6. Prát 7. Dei refrigerados, qualidade, qu entre outros d Federal n.º 8. B) INF 1. Dei qualidade ou inadequados valor, assim c as indicaçõe rotulagem ou 8.078, de 11 d 2. For com conteúd recipiente, d publicitária, natureza (arti de 1990); 3. For ANEXO ÚNICO AÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE D DO CONSUMIDOR FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I: Ofertar produtos ou serviços sem ass corretas, claras, precisas, ostensivas e em sobre suas características, qualidade, quan , preço, condições de pagamento, juros, en rigem entre outros dados relevantes (artigo 31 ral n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990); eixar de fornecer, prévia e adequadamen , nas vendas a prazo, informações obrigatória s do crédito ou financiamento (artigo 52 8.078, de 11 de setembro de 1990); mitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por t so postal, o nome e endereço do fabricante a embalagem, publicidade e em todos os imp a transação comercial (artigo 33 da Lei Fed de setembro de 1990); romover a publicidade de bens ou serviç ando a chamada for onerosa ao consumidor o 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078 de 1990); omover publicidade de produto ou serviço, de umidor não a identifique como tal, de forma tigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem ática infrativa não enquadrada em outro grupo eixar de gravar de forma indelével, nos p , as informações quanto as suas caracter quantidade, composição, preço, garantia, dados relevantes (artigo 31, parágrafo único 8.078, de 11 de setembro de 1990). FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II: eixar de sanar os vícios do produto ou serv ou quantidade, que os tornem imprópr s ao consumo a que se destinam ou lhes dimi como por aqueles decorrentes da disparidad ões constantes do recipiente, da emba u mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Fed de setembro de 1990). ornecer produtos com vícios de quantidade, do líquido inferior às indicações constan da embalagem, rotulagem ou de men respeitadas as variações decorrentes d tigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de se ornecer serviços com vícios de qualidade, DEFESA ssegurar m língua antidade, ncargos, 31, caput ente, ao ias sobre da Lei telefone te ou do pressos deral n.º iços por or que a 78, de 11 de forma a fácil e mbro de po. produtos erísticas, origem, o, da Lei : rviço, de rios ou inuam o de, com balagem, deral n.º , isto é, ntes do ensagem de sua etembro , que os VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar