DOEAM 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
NAT - fator de multiplicação, correspondente ao enquadramento da
infração, de acordo com a gravidade (natureza), onde:
I. Infrações do grupo I do Anexo Único: NAT = 0,5;
II. Infrações do grupo II do Anexo Único: NAT = 1;
III. Infrações do grupo III do Anexo Único: NAT = 1,5
IV. Infrações do grupo IV do Anexo Único: NAT = 2
VAN - refere-se à vantagem, onde:
I. Vantagem apurada e/ou auferida: VAN = 1,1
II. Vantagem não apurada e/ou não auferida: VAN = 0,7.
Art. 42. Encontrada a pena base, esta poderá ser agravada em até 10%
(dez por cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstân-
cias agravantes, previstas no artigo 38.
Parágrafo único. O valor da pena base será aumentado em 5% (cinco
por cento), quando verificada a existência de uma circunstância agravante,
em 8% (oito por cento), quando verificada a existência de duas circunstân-
cias agravantes e em 10% (dez por cento), quando verificada a existência
de três ou mais circunstâncias agravantes, inexistindo preponderância entre
elas.
Art. 43. A pena agravada poderá ser reduzida em até 5% (cinco por
cento), caso seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias
atenuantes, previstas no artigo 39.
Parágrafo único. A redução será de 3% (três por cento), quando
verificada a existência de uma circunstância atenuante, de 4% (quatro por
cento), quando verificada a existência de duas circunstâncias atenuantes
e de 5% (cinco por cento), quando verificada a existência de três ou mais
circunstâncias atenuantes, inexistindo preponderância entre elas.
Art. 44. Na hipótese de concurso de infratores, a pena será aplicada in-
dividualmente e deverá ser graduada de acordo com a condição econômica
de cada um dos apenados.
Parágrafo único. Constatada a prática de mais de uma infração, será
atribuída uma pena de multa a cada uma das condutas infrativas apuradas,
podendo, a critério do Procon-AM e desde que não agrave a situação do
autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade,
com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor.
Art. 45. O valor da multa será obrigatoriamente reduzido quando o
autuado comprovar a ocorrência de erro no preenchimento da fórmula e/ou
inobservância às circunstâncias atenuantes.
Parágrafo único. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, caso a quitação da penalidade prejudique a execução
da atividade comercial, as multas poderão ser reduzidas em benefício do
infrator, nos termos de portaria regulamentadora.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 46. No caso de aplicação de sanção pecuniária, o pagamento
voluntário da multa será oportunizado em todas as fases processuais,
devendo o autuado realizá-lo sempre por meio de documento emitido pelo
PROCON (Guia de Recolhimento de Multa ou semelhante).
Art. 47. Respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078,
de 11 de setembro de 1990, serão oferecidas ao autuado as seguintes
condições especiais de pagamento:
I - pagamento à vista, hipótese em que será concedido desconto de
30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade, respeitado o valor mínimo
previsto no parágrafo único do artigo 37 deste Decreto;
II - pagamento dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, hipótese em
que não incidirão acréscimos ou decréscimos de nenhuma natureza, consi-
derando-se, para fins de parcelamento, o valor integral da multa aplicada.
§ 1.º Escolhida a opção de pagamento à vista e não sendo respeitado
o prazo de vencimento da guia emitida, o autuado perderá o direito ao
desconto.
§ 2.º Quanto ao prazo de vencimento de que trata o parágrafo anterior,
este será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da emissão da guia.
§ 3.º Na hipótese de pagamento parcelado, tanto a primeira GRM (ou
documento semelhante), quanto as subsequentes serão emitidas pelo
Procon-AM no ato do parcelamento, devendo o valor da parcela individual
ser igual ou superior a R$500,00 (quinhentos reais).
Art. 48. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas dentro do
prazo de vencimento estipulado acarretará o rompimento do parcelamento
e o vencimento imediato do saldo devedor, hipótese em que não serão
conhecidos pedidos de reparcelamento ou reemissão de GRM vencidas.
Art. 49. Os processos cujo trânsito em julgado tenha operado, indepen-
dentemente da instância em que se encontrem, não farão jus a parcelamento,
descontos ou quaisquer outros benefícios.
Art. 50. O pagamento da penalidade pecuniária implicará, em qualquer
uma das fases processuais, o reconhecimento da consistência do auto de
infração e a confissão de débito, bem como a renúncia à interposição de
ação, recursos ou qualquer outra medida judicial tendente a obstar a exigi-
bilidade da pena aplicada.
Art. 51. Da quantia arrecadada a título de multa, 90% (noventa por
cento) do valor será destinado ao Instituto de Defesa do Consumidor, e 10%
(dez por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
Art. 52. Consoante artigo 53 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de
1997, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após decisão
irrecorrível de segunda instância e, posteriormente, após determinação do
Procurador do Estado.
§ 1.º As certidões da dívida ativa - CDA’s poderão ser encaminhadas
para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
§ 2.º Quando o fornecedor vender ações na bolsa de valores, a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM também será oficiada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As disposições deste Decreto incidirão nos processos em curso,
desde que não tenham transitado em julgado, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, operados na vigência das
normas revogadas.
Art. 54. Ficam revogados o Decreto n.º 42.417, de 23 de junho de 2020,
e as demais disposições em contrário.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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CLASSIFICA
A) INF
1. O
informações c
portuguesa s
composição,
garantia e orig
da Lei Federa
2. De
consumidor, n
as condições
Federal n.º 8.
3. Om
ou reembolso
importador na
utilizados na
8.078, de 11 d
4. Pro
telefone, quan
origina (artigo
de setembro d
5. Pro
que o consum
imediata (artig
1990);
6. Prát
7. Dei
refrigerados,
qualidade, qu
entre outros d
Federal n.º 8.
B) INF
1. Dei
qualidade ou
inadequados
valor, assim c
as indicaçõe
rotulagem ou
8.078, de 11 d
2. For
com conteúd
recipiente, d
publicitária,
natureza (arti
de 1990);
3. For
ANEXO ÚNICO
AÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE D
DO CONSUMIDOR
FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:
Ofertar produtos ou serviços sem ass
corretas, claras, precisas, ostensivas e em
sobre suas características, qualidade, quan
, preço, condições de pagamento, juros, en
rigem entre outros dados relevantes (artigo 31
ral n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);
eixar de fornecer, prévia e adequadamen
, nas vendas a prazo, informações obrigatória
s do crédito ou financiamento (artigo 52
8.078, de 11 de setembro de 1990);
mitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por t
so postal, o nome e endereço do fabricante
a embalagem, publicidade e em todos os imp
a transação comercial (artigo 33 da Lei Fed
de setembro de 1990);
romover a publicidade de bens ou serviç
ando a chamada for onerosa ao consumidor
o 33, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078
de 1990);
omover publicidade de produto ou serviço, de
umidor não a identifique como tal, de forma
tigo 36 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem
ática infrativa não enquadrada em outro grupo
eixar de gravar de forma indelével, nos p
, as informações quanto as suas caracter
quantidade, composição, preço, garantia,
dados relevantes (artigo 31, parágrafo único
8.078, de 11 de setembro de 1990).
FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:
eixar de sanar os vícios do produto ou serv
ou quantidade, que os tornem imprópr
s ao consumo a que se destinam ou lhes dimi
como por aqueles decorrentes da disparidad
ões constantes do recipiente, da emba
u mensagem publicitária (artigo 18 da Lei Fed
de setembro de 1990).
ornecer produtos com vícios de quantidade,
do líquido inferior às indicações constan
da embalagem, rotulagem ou de men
respeitadas as variações decorrentes d
tigo 19 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de se
ornecer serviços com vícios de qualidade,
DEFESA
ssegurar
m língua
antidade,
ncargos,
31, caput
ente, ao
ias sobre
da Lei
telefone
te ou do
pressos
deral n.º
iços por
or que a
78, de 11
de forma
a fácil e
mbro de
po.
produtos
erísticas,
origem,
o, da Lei
:
rviço, de
rios ou
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de, com
balagem,
deral n.º
, isto é,
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etembro
, que os
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar