DOEAM 24/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 24 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
período super
8.078, de 11 d
12. In
legislação, no
(artigos 43 e 
setembro de 1
13. Ins
não verdadei
(artigo 43, § 1
1990). 
14. De
abertura de 
consumo, qua
Federal n.º 8.
15. De
os dados e c
alteração aos
§ 3.º, da Lei F
16. Fo
ou dificultar 
consumada a
consumidor (a
setembro de 1
17. De
publicidade d
legítimos inte
que dão sust
ou deixar de 
consumidor, q
Federal n.º 8.
18. Pro
e §§ 1.º, 2.º e
1990). 
19. Re
8.078, de 11 d
20. De
valor da mão
empregados, 
início e términ
de 11 de sete
 21. D
casos de prod
tabelamento d
de 11 de sete
22. De
fornecimento 
controle ou de
8.078, de 11 d
23. Su
inadimplente 
erior a cinco anos (artigo 43, § 1.º, da Lei Fed
 de setembro de 1990). 
Inserir ou manter registros em desacordo 
os cadastros ou banco de dados de consum
 §§, e 39, caput, da Lei Federal n.º 8.078, de
 1990). 
nserir ou causar a inserção de informações ne
eiras ou imprecisas em cadastro de consum
1.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem
Deixar de comunicar por escrito ao consum
 cadastro, ficha, registro e dados pesso
uando não solicitada por ele (artigo 43, § 2.º
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
eixar de retificar, quando exigidos pelo cons
 cadastros nos casos de inexatidão ou comu
s eventuais destinatários no prazo legal (art
 Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 199
ornecer quaisquer informações que possam 
 acesso ao crédito junto aos fornecedores
 a prescrição relativa à cobrança dos déb
artigo 43, § 5.º, da Lei Federal n.º 8.078, de
 1990). 
Deixar o fornecedor de manter em seu pod
de seus produtos ou serviços, para informaç
teressados, os dados fáticos, técnicos e cie
stentação à mensagem (artigo 36, parágrafo 
 prestar essas informações ao órgão de def
quando notificado para tanto (artigo 55, § 4.º
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
romover publicidade enganosa ou abusiva (a
e 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem
ealizar prática abusiva (artigo 39 da Lei Fed
 de setembro de 1990). 
eixar de entregar orçamento prévio discrimin
o-de-obra, dos materiais e equipamentos a
, as condições de pagamento, bem como as d
ino dos serviços (artigo 40 da Lei Federal n.º
tembro de 1990). 
Deixar de restituir quantia recebida em exces
odutos ou serviços sujeitos a regime de cont
 de preços (artigo 40, § 3.º, da Lei Federal n.º
tembro de 1990). 
esrespeitar os limites oficiais estabelecidos 
o de produtos ou serviços sujeitos ao reg
e tabelamento de preços (artigo 41 da Lei Fed
 de setembro de 1990). 
Submeter, na cobrança de débitos, o cons
 a ridículo ou qualquer tipo de constrangime
deral n.º 
 com a 
umidores 
de 11 de 
egativas 
umidores 
mbro de 
midor a 
oais de 
.º da Lei 
sumidor, 
unicar a 
rtigo 43,     
90). 
 impedir 
es, após 
bitos do 
de 11 de 
oder, na 
ção dos 
ientíficos 
o único); 
efesa do 
.º, da Lei 
artigo 37 
mbro de 
deral n.º 
inando o 
a serem 
 datas de 
.º 8.078, 
esso nos 
ntrole ou 
.º 8.078, 
s para o 
gime de 
deral n.º 
nsumidor 
ento ou 
 
ameaça (artig
1990). 
24. Ap
débitos sem i
inscrição no C
Nacional de P
serviço corres
n.º 12.039, de
25. 
D
indevidament
(artigo 42, pa
setembro de 1
26. Ins
(artigo 51 da L
27. Ex
§ 1.º, da Lei F
28. D
antecipada do
proporcional d
Lei Federal n.
29. In
estabeleça a 
credor que, em
contrato e a 
Federal n.º 8.
30. De
interesse do c
defesa do con
de 11 de sete
D) INF
1. Exp
adulterados, 
nocivos à vida
em desacord
distribuição ou
8.078, de 11 d
 2. Col
que acarretem
exceto os con
sua natureza 
necessárias e
n.º 8.078, de 
3. Colo
de consumo,
apresentar alt
segurança (ar
de 1990). 
4. Deix
respeito da no
potencialmen
igo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem
presentar ao consumidor documento de cobra
 informação sobre o nome, endereço e o núm
 Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no C
 Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do pro
espondente (artigo 42-A, acrescido pela Lei F
e 1.º de outubro de 2009). 
Deixar 
de 
restituir 
ao 
consumidor 
te cobrada pelo valor igual ao dobro do e
arágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de
 1990); 
nserir no instrumento de contrato cláusula a
 Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
xigir multa de mora superior ao limite legal (ar
 Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 199
Deixar de assegurar ao consumidor a liqu
do débito, total ou parcialmente, mediante r
l dos juros e demais acréscimos (artigo 52, §
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
Inserir no instrumento de contrato cláusu
a perda total das prestações pagas em bene
em razão do inadimplemento, pleitear a resolu
a retomada do produto alienado (artigo 53 
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
Deixar de prestar informações sobre quest
 consumidor, descumprindo notificação do ór
onsumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º
tembro de 1990). 
FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV
posição à venda de produtos deteriorados, alt
, avariados, falsificados, corrompidos, frau
da ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que e
do com as normas regulamentares de fabr
ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II, da Lei Fed
 de setembro de 1990). 
olocar no mercado de consumo produtos ou s
em riscos à saúde ou segurança dos consum
nsiderados normais e previsíveis em decorrê
a e fruição, bem como deixar de dar as inform
 e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei F
 11 de setembro de 1990). 
locar ou ser responsável pela colocação no m
o, produto ou serviço que sabe ou deveria
lto grau de nocividade ou periculosidade à sa
artigo 10 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de se
ixar de informar, de maneira ostensiva e adeq
nocividade ou periculosidade de produtos e s
nte nocivos ou perigosos à saúde ou segura
mbro de 
rança de 
mero de 
Cadastro 
oduto ou 
i Federal 
quantia 
excesso 
e 11 de 
 abusiva 
e 1990). 
artigo 52, 
90); 
quidação 
 redução 
 § 2.º, da 
ula que 
efício do 
lução do 
 da Lei 
tões de 
órgão de 
.º 8.078, 
V: 
lterados, 
audados, 
 estejam 
bricação, 
deral n.º 
 serviços 
midores, 
rência de 
rmações 
i Federal 
mercado 
ia saber 
saúde ou 
etembro 
quada, a 
 serviços 
ança, ou 
 
ameaça (artig
1990). 
24. Ap
débitos sem i
inscrição no C
Nacional de P
serviço corres
n.º 12.039, de
25. 
D
indevidament
(artigo 42, pa
setembro de 1
26. Ins
(artigo 51 da L
27. Ex
§ 1.º, da Lei F
28. D
antecipada do
proporcional d
Lei Federal n.
29. In
estabeleça a 
credor que, em
contrato e a 
Federal n.º 8.
30. De
interesse do c
defesa do con
de 11 de sete
D) INF
1. Exp
adulterados, 
nocivos à vida
em desacord
distribuição ou
8.078, de 11 d
 2. Col
que acarretem
exceto os con
sua natureza 
necessárias e
n.º 8.078, de 
3. Colo
de consumo,
apresentar alt
segurança (ar
de 1990). 
4. Deix
respeito da no
potencialmen
igo 42 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setem
presentar ao consumidor documento de cobra
 informação sobre o nome, endereço e o núm
 Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no C
 Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do pro
espondente (artigo 42-A, acrescido pela Lei F
e 1.º de outubro de 2009). 
Deixar 
de 
restituir 
ao 
consumidor 
te cobrada pelo valor igual ao dobro do e
arágrafo único, da Lei Federal n.º 8.078, de
 1990); 
nserir no instrumento de contrato cláusula a
 Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 
xigir multa de mora superior ao limite legal (ar
 Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 199
Deixar de assegurar ao consumidor a liqu
do débito, total ou parcialmente, mediante r
l dos juros e demais acréscimos (artigo 52, §
n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
Inserir no instrumento de contrato cláusu
a perda total das prestações pagas em bene
em razão do inadimplemento, pleitear a resolu
a retomada do produto alienado (artigo 53 
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
Deixar de prestar informações sobre quest
 consumidor, descumprindo notificação do ór
onsumidor (artigo 55, § 4.º da Lei Federal n.º
tembro de 1990). 
FRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV
posição à venda de produtos deteriorados, alt
, avariados, falsificados, corrompidos, frau
da ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que e
do com as normas regulamentares de fabr
ou apresentação (artigo 18, § 6.º, II, da Lei Fed
 de setembro de 1990). 
olocar no mercado de consumo produtos ou s
em riscos à saúde ou segurança dos consum
nsiderados normais e previsíveis em decorrê
a e fruição, bem como deixar de dar as inform
 e adequadas a seu respeito (artigo 8.º da Lei F
 11 de setembro de 1990). 
locar ou ser responsável pela colocação no m
o, produto ou serviço que sabe ou deveria
lto grau de nocividade ou periculosidade à sa
artigo 10 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de se
ixar de informar, de maneira ostensiva e adeq
nocividade ou periculosidade de produtos e s
nte nocivos ou perigosos à saúde ou segura
mbro de 
rança de 
mero de 
Cadastro 
oduto ou 
i Federal 
quantia 
excesso 
e 11 de 
 abusiva 
e 1990). 
artigo 52, 
90); 
quidação 
 redução 
 § 2.º, da 
ula que 
efício do 
lução do 
 da Lei 
tões de 
órgão de 
.º 8.078, 
V: 
lterados, 
audados, 
 estejam 
bricação, 
deral n.º 
 serviços 
midores, 
rência de 
rmações 
i Federal 
mercado 
ia saber 
saúde ou 
etembro 
quada, a 
 serviços 
ança, ou 
 
deixar de ado
(artigo 9.º da 
5. De
nocividade ou
lançamento d
verificação po
Federal n.º 8.
6. Dei
anúncios pub
a nocividade o
lançamento d
verificação po
da Lei Federa
7. Exp
18, § 6.º, I da 
otar outras medidas cabíveis, em cada caso c
a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
eixar de comunicar à autoridade compet
ou periculosidade do produto ou serviço, qua
 dos mesmos no mercado de consumo, ou qua
osterior da existência de risco (artigo 10, § 1.º
8.078, de 11 de setembro de 1990). 
eixar de comunicar aos consumidores, por m
blicitários veiculados na imprensa, rádio e tel
 ou periculosidade do produto ou serviço, qua
 dos mesmos no mercado de consumo, ou qua
osterior da existência de risco (artigo 10, §§ 1
ral n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). 
por à venda produtos com validade vencida
a Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de
 concreto 
e 1990). 
etente a 
ando do 
uando da 
.º, da Lei 
 meio de 
elevisão, 
ando do 
uando da 
1.º e 2.º, 
a (artigo 
e 1990). 
Protocolo 39013
<#E.G.B#39013#7#40191/>
<#E.G.B#39014#7#40193>
DECRETO N.º 43.615, DE 24 DE MARÇO DE 2021
HOMOLOGA a Situação de Emergência no Município de 
Canutama, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, §1.º, da Lei n.º 3.331, de 23 
de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO os fatos descritos no Decreto Municipal n.º 10/2021, 
de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado, em edição de 
mesma data, editado pelo Prefeito Municipal de Canutama;
CONSIDERANDO, ainda, o Parecer Técnico n.º 10/2021, do Subcomando 
de Ações de Proteção e Defesa Civil, que concluiu pela Homologação 
Sumária da Situação de Emergência, nos termos do artigo 7.º da IN/MDR 
36/2020, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001732/2021-
90,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica homologada a Situação de Emergência no Município de 
Canutama, devido a elevação contínua do rio Purus e seus afluentes, com 
inundações de bairros periféricos e ribeirinhos, bem como das comunidades 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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