Manaus, sábado, 20 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas a) abertura ao público, no período de 06 horas da manhã às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expres- samente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimen- to fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares; b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia; c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 20 horas; III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funciona- mento de segunda-feira a sábado, no período de 09 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura, bem como a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares; IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas; V - as empresas de segurança privada; VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia; VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêu- ticos; VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) Clínicas de Vacinação; IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos; X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência; XI - atividades do comércio em geral: a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos domingos: 1. estabelecimentos de rua: de 09 horas da manhã às 17 horas, exceto cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares; 2. Shopping Centers, galerias e similares: de 10 horas da manhã às 20 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamen- tos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e os cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado; b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especifica- dos, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19: 1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua; 2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, galerias e similares; c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir espe- cificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19: 1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua; 2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, galerias e similares; XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas; XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de: a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abaste- cedores; b) 07 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros; XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funciona- mento no período de 06 horas às 20 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto; XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desen- volvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento; XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet; XVII - serviços notariais e de registros; XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda não vacinados, e pessoas com comorbidades reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI; XIX - advogados, no exercício da função; XX - floriculturas; XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 17 horas; XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcio- namento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo; XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento); XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabeleci- mentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 20 horas; XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas; XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, das 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers e similares, e de 09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, respeitada, em ambos os casos, a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade; XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcio- namento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade; XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período das 06 horas da manhã às 16 horas. XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio; XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 20 horas, sendo permitidas somente aulas individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento; XXXII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades individuais, ao ar livre. Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor. Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal. Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade. Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado com 70% (setenta por cento) de ocupação. Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária. Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas: I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais; II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independenteente da quantidade de público; III - a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público. Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de des- cumprimento. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar