DOEAM 20/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sábado, 20 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 18
Diário Oficial do Estado do Amazonas
As roupas de cama ao serem retiradas devem ser manuseadas com o mínimo de agitação, devem ser acomodadas em sacos plásticos e encaminhadas
diretamente à lavanderia para processamento ou acondicionadas em carros de transporte dedicados (exclusivos) e devidamente identificados.
O profissional responsável deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e banho), no mínimo, 2 vezes por semana.
A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os
funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento.
Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso.
Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um
fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena.
Os EPIs descartáveis devem ser colocados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto.
Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo
hóspede.
Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão
ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo a qualidade interna do ar.
As refeições dos hóspedes devem ser fornecidas preferencialmente por meio do serviço de quarto.
Durante a realização de serviço de quarto, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do hóspede, entregando a bandeja ao hóspede em frente ao
respectivo quarto.
A equipe de serviço de quarto deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional.
É proibido formação de filas para solicitação e retirada do alimento pelo próprio hóspede em local de cocção.
Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor em contenedores/carrinhos) pelo hóspede, para
serem recolhidos. Deve-se orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser
fornecido juntamente com a refeição.
Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%,
hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela ANVISA para esse fim. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações
do fabricante. O profissional que higienizar esses utensílios deve estar utilizando EPI (avental de plástico de mangas longas, máscara de pano, óculos
protetores ou proteção facial e luvas de borracha de cano longo).
Os alimentos devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica, com controle rigoroso quanto
à manipulação de alimentos.
As refeições servidas em restaurantes, devem seguir as orientações de prevenção de transmissão específicas para o setor.
Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção.
É obrigatório o uso adequado de máscaras, por frequentadores, clientes e funcionários.
O estabelecimento deve limitar a lotação a 50% de sua capacidade máxima.
Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, evitando-se aglomeração entre indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo
familiar.
Em caso de sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) o indivíduos deverá buscar atendimento por um
profissional médico e realizar testes para a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) o mais rápido possível, devendo ser afastado de acordo
com a data de início de sintomas até 14 dias;
Pessoas diagnosticadas com COVID-19 nos últimos 14 dias deverão manter o isolocamento domiciliar, evitando qualquer tipo de aglomeração.
GRUPO 17 – DEMAIS 
ATIVIDADES QUE GERAM 
AGLOMERAÇÃO
Devem evitar ambientes que promovam aglomeração, qualquer indivíduo que pertença ao grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os
idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas
submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos).
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DECRETO N.º 43.597, DE 20 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre o retorno facultativo das aulas semi-
presenciais e presenciais do ensino fundamental I e 
II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela 
iniciativa privada, dos cursos técnicos, estágios, 
internatos e cursos do ensino superior ofertados por 
instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, 
relacionados à área de saúde, bem como do ensino 
presencial mediado por tecnologia e educação 
indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito 
do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que 
“DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo 
território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de 
ensino, e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido Decreto suspendeu, 
até ulterior deliberação, o retorno às aulas de forma semipresencial ou 
presencial, no âmbito das redes privada e pública de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.520, de 05 de março de 2021, 
autorizou o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais em 
instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas 
pela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e 
Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas se-
Protocolo 38436
mipresenciais e presenciais dos níveis fundamental 1 e fundamental 2, 
ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, dos 
cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos 
relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas 
pela iniciativa privada e do ensino presencial mediado por tecnologia e 
educação indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado 
do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1.º Sem prejuízo do disposto no Decreto n.º 43.520, de 05 de março 
de 2021, fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais, no 
âmbito do Estado do Amazonas, na forma a seguir especificada, desde que 
respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade 
de alunos por sala de aula:
I - do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e 
mantidas pela iniciativa privada;
II - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, 
exclusivamente relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições 
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições 
de ensino públicas, cujo funcionamento permanece suspenso, até ulterior 
deliberação, à exceção do disposto no artigo 2.º deste Decreto.
Art. 2.º Fica, ainda, autorizado o funcionamento do ensino presencial 
mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual 
de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos 
por sala de aula.
Art. 3.º As instituições privadas de educação que optarem pelo fun-
cionamento semipresencial e presencial, na forma dos artigos anteriores, 
deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, 
sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive 
com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso 
de descumprimento.
Art. 4.º Em razão do disposto neste Decreto, o caput do artigo 3.º do 
Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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