Manaus, sábado, 20 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 19 Diário Oficial do Estado do Amazonas “Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção: I - das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se- mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe- lecidos para a atividade; II - das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se- mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe- lecidos para a atividade; III - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se- mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe- lecidos para a atividade; IV - do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe- lecidos para a atividade. (...)” Art. 5.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determina- ções constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas alterações. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#38437#19#39579/> Protocolo 38437 <#E.G.B#38438#19#39580> DECRETO N.º 43.598, DE 20 DE MARÇO DE 2021 ALTERA o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”, prorroga seus efeitos, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência; CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 07 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 14 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotem, preferencialmente, até 04 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, e dispondo que ficará a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam prorrogados, até 04 de abril de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021 e 43.521, de 05 de março de 2021. Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi- nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 04 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco. (...)” “Art. 3.º Ficam suspensos, até 04 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência: (...)” Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 de março a 04 de abril de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#38438#19#39580/> Protocolo 38438 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar