DOEAM 20/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sábado, 20 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 19
Diário Oficial do Estado do Amazonas
“Art. 3.º O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial 
fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
I - das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
II - das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
III - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino 
superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições 
criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas se-
mipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade;
IV - do ensino presencial mediado por tecnologia e educação 
indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas 
semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada 
a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de 
alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabe-
lecidos para a atividade.
(...)”
Art. 5.º Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determina-
ções constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas 
alterações.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
<#E.G.B#38437#19#39579/>
Protocolo 38437
<#E.G.B#38438#19#39580>
DECRETO N.º 43.598, DE 20 DE MARÇO DE 2021
ALTERA o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento 
dos Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma 
que específica.”, prorroga seus efeitos, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de 
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 
situação de emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro 
de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho 
e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando 
o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e 
quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser 
realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos 
essenciais e os casos de urgência e emergência;
CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 
2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 
prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 
07 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 
2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 
2020, até 14 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 
43.235, de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 
2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, 
de 23 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, 
prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 
de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 43.235, de 
23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os órgãos e entidades 
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotem, 
preferencialmente, até 04 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, 
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e 
emergência, e dispondo que ficará a cargo do titular do órgão ou entidade 
autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os 
critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de 
Combate e Enfretamento ao COVID-19,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogados, até 04 de abril de 2021, os efeitos do 
Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o regime de 
teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, 
quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, 
todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, 
ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos 
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo 
Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de 
urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 
43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 2021, 43.341, 
de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 
de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de 
fevereiro de 2021 e 43.521, de 05 de março de 2021.
Art. 2.º O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de 
dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Admi-
nistração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, 
preferencialmente, até 04 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, 
resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência 
e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar 
o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os 
critérios dos grupos de risco.
(...)”
“Art. 3.º Ficam suspensos, até 04 de abril de 2021, no âmbito 
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os 
casos de urgência e emergência:
(...)”
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 22 de 
março a 04 de abril de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#38438#19#39580/>
Protocolo 38438
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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