DOEAM 16/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, terça-feira, 16 de março de 2021
Número 34.458 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#38107#1#39247>
DECRETO N.º 43.573, DE 16 DE MARÇO DE 2021
ALTERA, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimen-
to do Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos 
projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade 
empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 023/2021-GPEI/DCI/SED, 
constante nos autos do Processo nº 01.01.016101.000242/2021-90 - 
SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo 
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001436/2021-90,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado, ad referendum, do Conselho de Desen-
volvimento do Amazonas - Codam, enquadramento adicional aos produtos 
fabricados pela sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES 
DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA., 
inscrita no CNPJ sob o nº 11.576.445/0002-11 e no CCA sob os nºs 
06.201.346-7 e 06.301.067-4, incentivados por meio do Decreto nº 43.218, 
de 22 de dezembro de 2020, na forma a seguir:
I - bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ao produto Placa 
de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 
8473.29.90, 8543.90.90, 8471.80.00, 8517.70.10, 8473.30.42, 8473.50.10, 
9028.90.10, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.30.41, 8529.90.20, 9032.90.10, 
8443.99.11, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12 e 8473.29.10;
II - bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento 
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aos seguintes produtos:
a) Unidade de Armanezamento de Dados, não Volátil, em meio 
Semicondutor (SSD-Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90;
b) Módulo de Memória RAM (“Random Acces Memory”) Padronizado, 
NCM/SH 8473.30.42.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem final, o produto de 
que trata o inciso I do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos 
fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - em comprovado o restabelecimento das condições de competitivi-
dade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% 
(cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, 
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003, os produtos de que trata o inciso II do caput deste artigo 
farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 16 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#38107#1#39247/>
Protocolo 38107
<#E.G.B#38108#1#39248>
DECRETO N.º 43.574, DE 16 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais 
à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E 
TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 004/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 004/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 058/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001439/2021-23,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvolvi-
mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE 
RESÍDUOS LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 6.080, Lote/B 3/C, 
Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.141.159/0001-
85 e no CCA sob o nº 06.301.010-0, para fabricação do produto Resina Ter-
moplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 
3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3901.30.90, 3907.10.49, 3906.90.32, 
3903.11.10, 3906.90.22, 3901.10.10, 3902.10.10, 3907.99.99, 3906.90.19, 
3902.30.00, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00, 3903.20.00, 
3904.50.10, 3908.10.24, 3903.90.10, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 
3903.90.90, 3908.90.90, 3901.90.20, 3207.10.90, 3906.90.43, 3904.69.10, 
3902.20.00, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 
3906.90.21, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.49, 
3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3904.21.00, 
3901.30.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3903.11.20, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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