DIÁRIO OFICIAL Manaus, terça-feira, 16 de março de 2021 Número 34.458 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#38107#1#39247> DECRETO N.º 43.573, DE 16 DE MARÇO DE 2021 ALTERA, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 023/2021-GPEI/DCI/SED, constante nos autos do Processo nº 01.01.016101.000242/2021-90 - SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 059/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001436/2021-90, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado, ad referendum, do Conselho de Desen- volvimento do Amazonas - Codam, enquadramento adicional aos produtos fabricados pela sociedade empresária SMART MODULAR TECHNOLOGIES DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.576.445/0002-11 e no CCA sob os nºs 06.201.346-7 e 06.301.067-4, incentivados por meio do Decreto nº 43.218, de 22 de dezembro de 2020, na forma a seguir: I - bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ao produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8473.29.90, 8543.90.90, 8471.80.00, 8517.70.10, 8473.30.42, 8473.50.10, 9028.90.10, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.30.41, 8529.90.20, 9032.90.10, 8443.99.11, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12 e 8473.29.10; II - bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aos seguintes produtos: a) Unidade de Armanezamento de Dados, não Volátil, em meio Semicondutor (SSD-Solid State Drive), NCM/SH 8523.51.90; b) Módulo de Memória RAM (“Random Acces Memory”) Padronizado, NCM/SH 8473.30.42. § 1º Nos casos em que for enquadrado como bem final, o produto de que trata o inciso I do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - em comprovado o restabelecimento das condições de competitivi- dade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos de que trata o inciso II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#38107#1#39247/> Protocolo 38107 <#E.G.B#38108#1#39248> DECRETO N.º 43.574, DE 16 DE MARÇO DE 2021 CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 004/2021- GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 004/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 058/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001439/2021-23, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SOLUTEC INDÚSTRIA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 6.080, Lote/B 3/C, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 33.141.159/0001- 85 e no CCA sob o nº 06.301.010-0, para fabricação do produto Resina Ter- moplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH 3904.69.90, 3906.90.42, 3902.10.20, 3901.30.90, 3907.10.49, 3906.90.32, 3903.11.10, 3906.90.22, 3901.10.10, 3902.10.10, 3907.99.99, 3906.90.19, 3902.30.00, 3901.10.91, 3206.11.30, 3901.20.21, 3904.22.00, 3903.20.00, 3904.50.10, 3908.10.24, 3903.90.10, 3904.50.90, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.90, 3908.90.90, 3901.90.20, 3207.10.90, 3906.90.43, 3904.69.10, 3902.20.00, 3908.10.29, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.21, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 3906.90.49, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.10, 3904.10.90, 3901.20.11, 3904.21.00, 3901.30.10, 3908.10.23, 3904.40.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3903.11.20, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar