DOEAM 16/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 16 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção II | Pág 29
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Letras - Língua Portuguesa, de oferta regular na Escola Normal Superior - 
ENS, em Manaus.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 9.394/96, de 20/12/ 1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu Art. 53, inciso II que assegura às Universidades autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I, Art. 2º, da Lei nº 22.637 de 
12/1/2001, que concede à UEA autonomia pedagógica, quanto às atividades 
de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2º. do Art. 2º e 
o inciso IX do Art. 16 do Estatuto da Universidade do Estado do Amazonas, 
aprovado pelo Decreto 21.963, de 27/6/2001;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar 
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo 
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação 
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na 
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(Libras) disposto no Decreto nº 5.626, de 22/12/2005;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de 
Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, a Resolução CNE/CES nº 
9, de 11/3/2002, a Resolução CNE/CP Nº 2 de 20/12/2019 que define as 
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores 
para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação 
Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/19-CEE/AM, de 
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes dispostas no Plano de Desenvolvimento Ins-
titucional (PDI) 2017-2021 aprovado pela Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/
UEA de 13/9/2017, e na Resolução nº 23/2019-CONSUNIV/UEA, de 
16/04/2019, que dispõe sobre a elaboração dos projetos pedagógicos dos 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Licenciatura 
em Letras de Língua Portuguesa, de oferta regular, apresentado pela 
Escola Normal Superior - ENS nos autos do Processo nº 2019/00037385, 
consolidado e aprovado pelo Núcleo Docente Estruturante do Curso e 
pelo Conselho Acadêmico, encontra-se em consonância com as Diretrizes 
Curriculares Nacionais (DCN) e com as Diretrizes Internas (DI);
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação do PPC do Curso pela Câmara 
de Ensino de Graduação - CAEG na reunião do dia 16/03/2020.
CONSIDERANDO finalmente aprovação Ad referendum do Conselho Uni-
versitário da Universidade do Estado do Amazonas.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Ad referendum, a reformulação do Projeto Pedagógico do 
Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa, de oferta regular na 
Escola Normal Superior - ENS, em Manaus, para fins de reconhecimento 
do curso.
Art. 2º Os egressos do curso de Licenciatura em Letras da UEA estão aptos 
a atuarem na docência em Língua Portuguesa e Literatura na Educação 
Básica promovida nos âmbitos público e privado, atuando especificamen-
te, nas Séries Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio estando 
também capacitados a prosseguir estudos especializados nas áreas de 
Linguística, Linguística Aplicada e Literatura. Esses egressos são detentores 
das seguintes competências e habilidades:
a) Comprometimento com os valores norteadores da sociedade democrática;
b) Compreensão do papel da escola e do professor de Língua Portuguesa 
enquanto agentes de cidadania no grupo social de que são parte;
c) Comprometimento com a ética, com a responsabilidade social e 
educacional e com as consequências políticas de sua atuação no mundo 
do trabalho;
d) Capacidade de reflexão sobre a linguagem como um fenômeno complexo, 
unindo elementos semiológicos, psicológicos, sociais e históricos;
e) Compreensão crítica das condições de uso da linguagem, ou seja, das 
restrições intra e extrassistêmicas desse uso nas diversas situações de 
comunicação;
f) Domínio do uso da língua portuguesa em sua variedade padrão, nas 
modalidades oral e escrita;
g) Compreensão científica das variedades linguísticas do Português, nas 
suas manifestações oral e escrita, nas perspectivas sincrônica e diacrônica;
h) Valorização da variedade linguística amazônica, enquanto bem cultural;
i) Visão ampla e compreensão da multiplicidade literária e cultural da 
Amazônia;
j) Domínio teórico e descritivo dos componentes fonológico, morfológico, 
sintático e semântico da Língua Portuguesa;
k) Domínio de diferentes concepções de gramática, bem como uma 
compreensão ampla acerca da gramática tradicional, incluindo aí sua histo-
ricidade e suas relações com a Linguística;
l) Domínio das perspectivas teóricas vigentes nas investigações linguísticas 
e literárias e postura crítica em relação a elas;
m) Domínio de um repertório significativo de obras da literatura de Língua 
Portuguesa, especialmente da brasileira;
n) Capacidade de investigar problemas relativos à língua/linguagem e à 
literatura, o que compreende a capacidade de formular questões e hipóteses, 
de mobilizar teorias adequadas às questões formuladas e de construir 
respostas pertinentes a elas;
o) Preparação profissional atualizada, de acordo com a dinâmica do mercado 
de trabalho;
p) Domínio dos conteúdos básicos que são objeto dos processos de ensino 
e aprendizagem nas aulas de Língua Portuguesa no Ensino Fundamental 
e Médio;
q) Domínio das abordagens, métodos e técnicas pedagógicas que favoreçam 
a construção de conhecimentos para os diferentes níveis de ensino;
r) Visão ampla dos problemas de ensino e aprendizagem da língua materna 
que hoje desafiam a escola;
s) Capacidade de avaliação e de criação de diversos tipos de materiais 
didáticos voltados ao ensino de Língua Portuguesa;
t) Gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional;
u) Capacidade de resolução de problemas em situações não previstas;
v) Autonomia intelectual para buscar e construir conhecimentos necessários 
para sua atuação profissional;
w) Participação ativa nas práticas sociais de leitura e demais manifestações 
culturais.
Art. 3º A Matriz Curricular do Curso de Licenciatura em Letras Língua 
Portuguesa, após a reformulação do seu PPC ficou constituída de 3.245 (três 
mil duzentas e quarenta e cinco) horas, conforme Anexo I desta Resolução, 
e de acordo com as exigências legais da Resolução CNE/CP nº 2/2019 e 
estão distribuídas da seguinte maneira:
a) I Grupo I: 800 (oitocentas) horas para a base comum que compreende 
os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam 
a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas 
educacionais.
b) Grupo II: Regulamenta no mínimo 1.600 (mil seiscentas) horas, para 
a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, 
unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio 
pedagógico desses conteúdos.
c) Grupo III: 825 (oitocentas) horas, de prática pedagógica, assim distribuídas:
a) 420 (quatrocentas e vinte) horas para o estágio supervisionado, em 
situação real de trabalho em escola;
b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares 
dos grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo 
o PPC da instituição formadora.
Art. 4º O prazo estabelecido para integralização curricular de acordo com as 
diretrizes nacionais são: prazo mínimo 8 semestres e prazo máximo de 14 
semestres letivos consecutivos.
Art. 5º O curso de Licenciatura em Letras da Escola Normal Superior terá 
suas turmas regulares funcionando nos turnos vespertino e noturno.
Art. 6º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentas e vinte) 
horas, é componente curricular obrigatório das licenciaturas em geral, assim 
o Curso de Licenciatura em Letras - Língua Portuguesa da Escola Normal 
Superior da UEA optou em ofertar duas disciplinas de Estágio Supervisiona-
do, uma no sexto e outra no sétimo semestre a serem cumpridas no Ensino 
Fundamental e Ensino Médio, entretanto, somente poderão ser cursadas 
após o cumprimento da disciplina Metodologia do Ensino de Língua 
Portuguesa e Literatura, que só poderá ser cursada no quinto período do 
curso, isto é, não poderá ser adiantada.
Art. 7º As Atividades Complementares com 200 (duzentas) horas são 
obrigatórias para o curso como atividades integradoras de enriquecimento 
curricular que possibilitam o reconhecimento de habilidades e competências 
do aluno, mesmo se adquiridas fora do ambiente escolar. Incluem-se aí a 
prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de 
interdisciplinariedade, especialmente nas relações com o mundo da cultura 
e com as ações de extensão junto à comunidade.
Art. 8º Ficam aprovados os Apêndices 1 - Projetos de Extensão, Apêndice 
2 - Projetos e Grupos De Pesquisa, Apêndice 3 - Matriz de Equivalência, 
Apêndice 4 - Regulamento de Estágio Supervisionado, Apêndice 5 - 
Regulamentos das atividades complementares, Apêndice 6 - Regulamento 
de TCC, Apêndice 7 - Ementário, Apêndice 8 - Corpo Docente.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação.
REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 
de março de 2021.
CLEINALDO DE ALMEIDA COSTA
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#37945#29#39084/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar