DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 26 de março de 2021 Número 34.468 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#39243#1#40426> LEI N.º 5.430, DE 26 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre a proibição da remoção, por reboque público ou por empresa prestadora deste serviço, de veículo quando o seu responsável estiver presente para efetuar a remoção. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa regularmente habilitada, prestadora deste serviço, no âmbito do Estado do Amazonas, só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção. § 1.º Considera-se responsável pelo veículo o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação. § 2.º A propriedade ou detenção do veículo será comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável. Art. 2.º Considera-se remoção a medida prevista nos incisos do artigo 181 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. § 1.º A remoção será consubstanciada pelos seguintes atos, em ordem cronológica: I - a imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente; II - o imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo. § 2.º O veículo será devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado. Art. 3.º O autor da infração que ensejou o içamento do veículo ou o requerimento de reboque arcará com os custos da multa prevista no CTB, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal. Parágrafo único. O proprietário ou condutor retirará imediatamente o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo içamento e não aplicação do presente instrumento normativo. Art. 4.º O proprietário do veículo rebocado não será cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo, mesmo que cumpridos os parágrafos do artigo 1.º. Art. 5.º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque previstos nesta Lei não dispensam os pagamentos de multas admi- nistrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas <#E.G.B#39243#1#40426/> Protocolo 39243 <#E.G.B#39244#1#40427> LEI N.º 5.431, DE 26 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entor- pecentes por crianças e adolescentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado do Amazonas, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado os casos, devidamente diagnosticados, de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações. Art. 2.º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que foi constatada a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar: I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada para fins de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. Art. 3.º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no Estado do Amazonas, resguardarem a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#39244#1#40427/> Protocolo 39244 <#E.G.B#39213#1#40396> DECRETO Nº 43.626, DE 26 DE MARÇO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis- tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.495.114,14 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar