DOEAM 26/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 26 de março de 2021
Número 34.468 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#39243#1#40426>
LEI N.º 5.430, DE 26 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre a proibição da remoção, por reboque público 
ou por empresa prestadora deste serviço, de veículo quando 
o seu responsável estiver presente para efetuar a remoção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque 
público ou por empresa regularmente habilitada, prestadora deste serviço, 
no âmbito do Estado do Amazonas, só é cabível quando o responsável pelo 
veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
§ 1.º Considera-se responsável pelo veículo o seu condutor, 
regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata 
comprovação.
§ 2.º A propriedade ou detenção do veículo será comprovada mediante 
a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de 
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar 
responsável.
Art. 2.º Considera-se remoção a medida prevista nos incisos do artigo 
181 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito 
Brasileiro.
§ 1.º A remoção será consubstanciada pelos seguintes atos, em ordem 
cronológica:
I - a imediata lavratura do auto de infração pelo agente público 
competente;
II - o imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em 
reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo.
§ 2.º O veículo será devolvido ao proprietário ou condutor, mediante 
recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado.
Art. 3.º O autor da infração que ensejou o içamento do veículo ou o 
requerimento de reboque arcará com os custos da multa prevista no CTB, 
além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve 
cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal.
Parágrafo único. O proprietário ou condutor retirará imediatamente 
o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo 
içamento e não aplicação do presente instrumento normativo.
Art. 4.º O proprietário do veículo rebocado não será cobrado pela diária 
de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da 
tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela 
infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo, mesmo que 
cumpridos os parágrafos do artigo 1.º.
Art. 5.º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do 
reboque previstos nesta Lei não dispensam os pagamentos de multas admi-
nistrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária.
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de 
sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
<#E.G.B#39243#1#40426/>
Protocolo 39243
<#E.G.B#39244#1#40427>
LEI N.º 5.431, DE 26 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e 
privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas 
notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entor-
pecentes por crianças e adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições 
congêneres no Estado do Amazonas, ficam obrigados a notificar ao 
Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado os casos, 
devidamente diagnosticados, de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes 
por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.
Art. 2.º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) 
dias úteis, contados do atendimento em que foi constatada a utilização de 
bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:
I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço 
residencial e telefone para contato;
II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente 
utilizado, bem como a quantidade detectada;
III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do 
médico responsável pelo atendimento;
IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da 
criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser 
encaminhada para fins de promover os cuidados socioeducacionais voltados 
para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 3.º O processo de elaboração e remessa da notificação será 
restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos 
no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, 
bem como instituições congêneres no Estado do Amazonas, resguardarem 
a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem 
e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do 
adolescente e de sua família.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a 
partir de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#39244#1#40427/>
Protocolo 39244
<#E.G.B#39213#1#40396>
DECRETO Nº 43.626, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso 
IV, da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis-
tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.495.114,14 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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