DIÁRIO OFICIAL Manaus, segunda-feira, 15 de março de 2021 Número 34.457 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#38034#1#39173> LEI COMPLEMENTAR N.º 211, DE 15 DE MARÇO DE 2021 ALTERA o § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n. 68, de 3 de novembro de 2009, que DISPÕE sobre a criação da Secretaria de Controle Interno da Gestão Administrativa e Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1.º O § 1.º, do artigo 3.º da Lei Complementar n. 68, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º ........................................................ § 1.º É reservado o provimento de ao menos um profissional com formação superior em Direito ou Tecnologia da Informação nos cargos de I a III. ...................................................................................” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#38034#1#39173/> Protocolo 38034 <#E.G.B#38035#1#39174> LEI N.º 5.412, DE 15 DE MARÇO DE 2021 ALTERA a Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte de fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social. Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2.º desta Lei.” Art. 2.º Acrescenta o artigo 5.º à Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 5.º Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1.º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento adminis- trativo.” Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#38035#1#39174/> Protocolo 38035 <#E.G.B#38036#1#39175> LEI N.º 5.413, DE 15 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Governo do Estado do Amazonas, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários. Art. 2.º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acom- panhamento de seu animal de estimação. Art. 3.º Caberá ao agente responsável pela acolhida, o encaminha- mento da pessoa em situação de rua para local dotado de infraestrutura ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor. Art. 4.º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela das pessoas atendidas. Art. 5.º Os órgãos institucionais de bem estar animal e guarda responsável poderão, mediante anuência do tutor, realizar procedimentos médico-veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais que se encontrarem nos espaços disponibilizados. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#38036#1#39175/> Protocolo 38036 <#E.G.B#38037#1#39176> LEI N.º 5.414, DE 15 DE MARÇO DE 2021 INSTITUI a Semana Lixo Zero. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída no Calendário Oficial do Estado do Amazonas a Semana Lixo Zero, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de outubro. Art. 2.º A Semana Lixo Zero visa fomentar políticas públicas socioam- bientais e tem como objetivos: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar