Manaus, segunda-feira, 15 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas I - proporcionar ambientes de discussão, promover debates e a cons- cientização sobre a temática dos resíduos sólidos no Estado entre os diversos setores da sociedade civil organizada; II - fomentar a economia circular, solidária e a inclusão social; III - conscientizar sobre a necessidade de redução dos resíduos; IV - promover ações educativas e de conscientização; V - apoiar e incentivar o cooperativismo; VI - oportunizar o lançamento de novidades locais; VII - disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica; VIII - realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos; IX - favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem e compostagem e a não geração de resíduos sólidos; X - favorecer e proporcionar visitas técnicas em cooperativas, aterro e empresas de coleta de resíduos e saneamento; XI - incentivar o consumo consciente; e XII - incentivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#38037#3#39176/> Protocolo 38037 <#E.G.B#38038#3#39177> LEI N.º 5.415, DE 15 DE MARÇO DE 2021 INCLUI parágrafo único ao art. 1.º da Lei Ordinária n. 4.107, de 19 de dezembro de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica incluído o parágrafo único, no art. 1.º, da Lei n. 4.107, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º ...................................................... Parágrafo único. Excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1.º, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal.” Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#38038#3#39177/> Protocolo 38038 <#E.G.B#38039#3#39178> LEI N.º 5.416, DE 15 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE sobre a criação do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, setenta e oito cargos de Assistente Judicial de Entrância Inicial (PJ-AJEI). Art. 2.º O cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nas comarcas do interior do Estado do Amazonas. Art. 3.º São atribuições do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial: I - prestar assessoramento jurídico direto aos Juízes de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais; II - elaborar minutas de despachos, decisões, sentenças e atos de menor complexidade jurídica; III - realizar pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para embasamento dos provimentos judiciais; IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Juiz de Entrância Inicial; V - organizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos e outros expedientes da comarca; VI - desempenhar outras atividades correlatas. Art. 4.º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a nomeação e a exoneração dos ocupantes do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, mediante indicação dos juízes. Parágrafo único. A movimentação dos juízes de entrância inicial não implicará movimentação dos Assistentes Judiciais a eles vinculados. Art. 5.º A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. O Juiz poderá autorizar ao ocupante do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial o cumprimento de suas atribuições fora das dependências da unidade jurisdicional, de forma remota, mediante acompanhamento e aferição da produtividade. Art. 6.º O vencimento do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei. Art. 7.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º e no art. 10 da Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, não se aplica aos cargos criados por esta Lei. Art. 8.º Os cargos criados por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#38039#3#39178/> <#E.G.B#38039#3#39178/> <#E.G.B#38040#3#39179> DECRETO N.º 43.565, DE 15 DE MARÇO DE 2021 PRORROGA as disposições dos Decretos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 43.272, de 06 de janeiro de 2021, que estabelece o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.084, de 18 de março de 2020, que prorroga a vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.167, de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.416, de 22 de junho de 2020, que prorroga as disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07 de abril de 2020, até 30 de setembro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.750, de 11 de setembro de 2020, que prorroga as disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07 de abril de 2020, até 31 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.164, de 10 de dezembro de 2020, que prorroga as disposições dos Decretos n.ºs 42.084, de 18 de março de 2020, e 42.167, de 07 de abril de 2020, até 31 de março de 2021; CONSIDERANDO o Decreto nº 43.521, de 05 de março de 2021, que prorroga os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.”; CAR V – Assistent Entrânci ANEXO RGO SÍMBOLO NÍVEL VENCIME te Judicial de ia Inicial PJ-AJEI Entrância Inicial R$ 3.500 ENTO 0,00 Protocolo 38039 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar