DOEAM 19/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 19 de março de 2021
Número 34.462 • ANO CXXVIII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#38413#1#39555>
LEI N.º 5.424, DE 19 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a 
Virada Feminina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, 
a Virada Feminina, a ser realizada, anualmente, no último domingo do mês 
de maio.
Parágrafo único. A Virada terá como propósito a conscientização da 
importância do papel da mulher e a promoção da equidade entre homens 
e mulheres em todos os seus aspectos, abarcando debates, palestras, 
seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais interessados.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#38413#1#39555/>
Protocolo 38413
<#E.G.B#38414#1#39556>
DECRETO N.º 43.592, DE 19 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desen-
volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais 
à sociedade empresária FATIARE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 007/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 009/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 064/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001567/2021-77,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvol-
vimento do Estado do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FATIARE INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., estabelecida na 
Avenida Margarita, nº 2.518, Quadra 160-A Conj. Nova Cidade, Andar Altos, 
Nova Cidade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.896.674/0001-02 e 
no CCA sob o nº 06.201.365-3, para fabricação dos produtos enquadrados 
como Bens de Consumo Industrializados Destinados à Alimentação, 
conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Queijo Interfolhado com Atmosfera Modificada, NCM/SH 
0406.90.10, 0406.90.90, 0406.10.90, 0406.30.00, 0406.90.20, 0406.40.00, 
0406.90.30 e 0406.10.10;
II - Embutidos Cárneos Interfolhados com Atmosfera Modificada, 
NCM/SH 1602.49.00, 1602.31.00, 1602.39.00, 1602.41.00, 1602.90.00 e 
1601.00.00.
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II, deste artigo 
fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e 
cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido até 5 
de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no 
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 19 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#38414#1#39556/>
Protocolo 38414
<#E.G.B#38415#1#39557>
DECRETO N.º 43.593, DE 19 DE MARÇO DE 2021
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
TS INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE 
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 029/2021- GPIN/DCI/
SEDEC, capeado pelo Processo nº 011/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do 
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 061/2021 - 
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o 
que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001568/2021-11,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TS INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E 
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida 
na Rua Professora Diva Ponce, nº 87, Conj. 31 de Março 1, Japiim, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 11.459.916/0001-20 e no CCA sob os 
nºs 06.300.862-9 e 06.201.039-5, para fabricação dos seguintes produtos:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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