Manaus, sexta-feira, 19 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas I - Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH 3919.90.90 e 3919.10.10; II - Etiqueta de Papel ou Cartão, NCM/SH 4821.10.00; III - Manual Técnico Impresso, NCM/SH 4911.10.10; IV - Papel para Impressão ou Outros Processos Gráficos (Exceto para Fotografia), NCM/SH 4802.56.10, 4802.55.99, 4802.54.10 e 4802.20.90 V - Caixa e Cartonagem, Dobráveis, de Papel ou Cartão, Não Ondulados (Não Canelados), NCM/SH 4819.20.00. § 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II e IV, do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I, II, III e V, do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#38415#3#39557/> Protocolo 38415 <#E.G.B#38416#3#39558> DECRETO N.º 43.594, DE 19 DE MARÇO DE 2021 CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desenvolvimen- to do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMU- NICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 179/2020-GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 179/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 062/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001569/2021-66, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvol- vimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECO- MUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA., estabelecida na Avenida Tefé, nº 3105, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 82.901.000/0015- 22 e no CCA sob o nº 06.200.633-9, para fabricação do produto Aparelho Reprodutor de Multimídia com Tecnologia “Over The Top” (OTT) por Assinatura, para Uso Via Internet, NCM/SH 8517.62.99, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#38416#3#39558/> Protocolo 38416 <#E.G.B#38417#3#39559> DECRETO N.º 43.595, DE 19 DE MARÇO DE 2021 CONCEDE, ad referendum do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária JLN INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 192/2020- GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 194/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 063/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001570/2021-90, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JLN INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 0, Lote 18-A, Parcela 03, Gleba Fred Veiga, Lago Azul, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, para fabricação do produto Telhas Metálicas Trapezoidais/Onduladas, NCM/SH 7308.90.10, 7308.90.90 e 7610.90.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. 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