Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#37696#6#38833/> <#E.G.B#37697#6#38834> DECRETO N.° 43.548, DE 11 DE MARÇO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, que “DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância in- ternacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interna- cional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação Protocolo 37696 ANEXOS DO DECRETO Nº 43.547, DE 11 DE MARÇO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 13000 SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 13301 FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 0002 PREVIDÊNCIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO 2490 Encargos com Pessoal Aposentado e Pensionistas - Plano Financeiro 0001A 121 3190 17.000.000,00 09 272 0002 2490 TOTAL 17.000.000,00 17.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3305 SAÚDE EM REDE 2240 Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência 0011A 121 3390 4.888.058,95 10 302 3305 2240 2557 Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras Especialidades 0011A 121 3390 2.306.339,00 10 302 3305 2557 TOTAL 7.194.397,95 7.194.397,95 TOTAL POR SECRETARIA 24.194.397,95 TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2341 Reserva de Contingência 0001A 121 9999 99 999 9999 2341 7.194.397,95 0001A 121 9999 17.000.000,00 TOTAL 24.194.397,95 TOTAL POR SECRETARIA 24.194.397,95 1 de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de março de 2021; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu, até 21 de março de 2021, restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus; CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, D E C R E T A : Art. 1.º O inciso XIII do artigo 2.º do Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º ................................................................................................... ........... XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funciona- mento restrito ao período de: a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abastecedores; b) 07 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros; Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos até 21 de março de 2021. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas <#E.G.B#37697#6#38834/> Protocolo 37697 <#E.G.B#37728#6#38865> DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 3.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0622041- 57.2019.8.04.0001, que deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO, para reformar integralmente a sentença do juízo a quo, determinando a promoção do Recorrente à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de abril de 2017, bem como a promoção à graduação de Subtenente PM, a contar de 21 de abril de 2019; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 00186/2021-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que o Recorrente foi promovido à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de abril de 2019, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, por intermédio do Decreto de 25 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial, não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º. 01.01.011101.001006/2021-78, resolve I - RETIFICAR, para 21 de abril de 2017, os efeitos da data da promoção grafada no Decreto de 25 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte em que promoveu o policial militar JOSÉ RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO (15177), Matrícula n.º 156.115-4 A, à graduação de 1.º Sargento PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas; II - PROMOVER, a contar de 21 de abril de 2019, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o 1.º Sargento PM JOSÉ RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO (15177), Matrícula n.º 156.115-4 A, à graduação de Subtenente PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar