DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.394, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
ASSEGURA às pessoas a partir de 60 
anos 
de 
idade 
e 
àquelas 
com 
deficiência a escolha do local de 
atendimento nos serviços de saúde do 
Estado, conforme os critérios que 
especifica. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica assegurado, no Estado do Amazonas, às pessoas a partir de 60 anos de 
idade e àquelas com deficiência a escolha do local de atendimento nos serviços de saúde, conforme 
os seguintes critérios: 
I – maior proximidade com a sua residência; 
II – maior facilidade de acesso; 
III – excepcionalmente, maior facilidade de acesso ou maior proximidade com a 
residência de seus familiares ou daqueles com quem residem, temporariamente ou em definitivo. 
Art. 2.º Para fins desta Lei, os serviços de saúde referidos no art. 1.º compreendem 
todas as unidades de saúde estadual. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 8DBDBEBE0005BCB9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
  
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
  
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO - 772.677.022-87 EM 05/03/2021 10:59:15
SINESIO DA SILVA CAMPOS - 135.379.542-04 EM 02/03/2021 12:04:18
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11
ALVARO JOAO CAMPELO DA MATA - 493.157.812-87 EM 26/02/2021 09:11:59
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:55
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:33
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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LEI N. 5.395, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a criação do Banco de 
Dados de Doação Cruzada de Órgãos 
em 
Intervivos, 
no 
Estado 
do 
Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica criado o Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos em Intervivos do 
Estado do Amazonas, para pessoas com doadores vivos não compatíveis. 
Art. 2.º O Banco de Dados, de que trata o art. 1.º, registrará, na forma legal, todos os 
doadores vivos, que por incompatibilidade, não puderam efetivamente fazer a doação a que 
inicialmente se dispuseram. 
Parágrafo único. O referido Banco de Dados a que se refere o caput seguirá os 
mesmos critérios que regulam o transplante de órgãos no país, definidos pelo Sistema Nacional de 
Transplantes do Ministério da Saúde. 
Art. 3.º Todas as informações do cadastro gerado pelo Banco de Dados de Doação 
Cruzada de Órgãos em Intervivos serão compartilhadas pelo Sistema Nacional de Transplantes, 
habilitando o doador para doações intervivos com qualquer pessoa fora do Estado do Amazonas e 
que, oportunamente, seja compatível com o doador listado no banco de doadores, objeto desta Lei. 
Art. 4.º O Banco de Dados de Doação Cruzada de Órgãos Intervivos cria também a 
figura do Doador Altruísta - pessoa saudável, que decida doar medula ou algum de seus órgãos, e 
que deverá entrar em lista de espera, sem conhecer o paciente candidato a transplante. 
Art. 5.º O doador altruísta estará sujeito às mesmas regras estabelecidas a todos os 
outros doadores dos Bancos de Dados para doadores, e em hipótese alguma o processo pode 
envolver negociação comercial ou influência econômica, sujeitando-se às sanções estabelecidas. 
Art. 6.º A doação de órgãos não pode afetar a saúde do doador que deve estar ciente 
dos riscos e consequências da cirurgia. 
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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