Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 8 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:56 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 12F43F840005BCBB . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 8 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 8 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:56 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 12F43F840005BCBB . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 8 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação. § 1.º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade. § 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei ao agente de segurança pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade. Art. 2.º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal. Art. 3.º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública. Art. 4.º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da agente de segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário PÁGINA 11 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A800C6C30005BCBC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 9 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar