DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 8
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:56
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 12F43F840005BCBB . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 8
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:56
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 12F43F840005BCBB . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 8
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a remoção de agente de 
segurança pública durante o período de 
gestação ou de aleitamento materno, 
no âmbito do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade 
de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação. 
§ 1.º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja 
em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade. 
§ 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei ao agente de segurança pública que adotar ou 
obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade. 
Art. 2.º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata 
esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do 
aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal. 
Art. 3.º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para 
atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde 
que haja o consentimento da agente de segurança pública. 
Art. 4.º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde 
da agente de segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, 
logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação 
oficial. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A800C6C30005BCBC . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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