DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a remoção de agente de 
segurança pública durante o período de 
gestação ou de aleitamento materno, 
no âmbito do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade 
de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação. 
§ 1.º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja 
em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade. 
§ 2.º Aplica-se o disposto nesta Lei ao agente de segurança pública que adotar ou 
obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade. 
Art. 2.º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata 
esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do 
aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal. 
Art. 3.º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para 
atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde 
que haja o consentimento da agente de segurança pública. 
Art. 4.º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde 
da agente de segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, 
logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno. 
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação 
oficial. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
   
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:56
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:11
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:56
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:06
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre plano de emergência 
para a entrega regular de remédios aos 
doentes crônicos durante a pandemia 
(COVID-19). 
  
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio da Secretaria 
Estadual de Saúde, um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as 
pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os 
municípios do Estado do Amazonas, adotando como medidas:  
I – transferência das farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer 
medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos 
públicos;  
II – realização de entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de 
identificação, agendamento e segurança;  
III – autorização para que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os 
remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, 
agendamento e segurança;  
IV – abolição da distribuição mensal, passando a entregar o quantitativo de remédio 
referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.  
Art. 2.º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade, em 
especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, 
imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doenças crônicas. 
Art. 3.º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de 
agendamento por meios virtuais como telefone, whatsapp, e-mail ou presencial com intervalo de 
tempo para evitar aglomerações. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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