DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
   
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:12
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:07
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 17
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:28:12
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:46:07
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:19:54
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.400, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a obrigação de as 
funerárias utilizarem sacos translúcidos 
em cadáveres de vítimas do novo 
coronavírus (Covid-19). 
  
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º As funerárias e empresas de sepultamento, cremação e enterro utilizarão sacos 
translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19) devidamente 
comprovado por atestado de óbito, tão logo as autoridades de saúde no Estado do Amazonas 
decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima. 
Parágrafo único. O material do saco deverá ser parcialmente translúcido, permitindo a 
identificação do cadáver por parte de familiares ou amigos. 
Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
 
 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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