Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 10 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.400, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a obrigação de as funerárias utilizarem sacos translúcidos em cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19). O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º As funerárias e empresas de sepultamento, cremação e enterro utilizarão sacos translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19) devidamente comprovado por atestado de óbito, tão logo as autoridades de saúde no Estado do Amazonas decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima. Parágrafo único. O material do saco deverá ser parcialmente translúcido, permitindo a identificação do cadáver por parte de familiares ou amigos. Art. 2.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário PÁGINA 20 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 755453E20005BCBF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 18 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 20 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 755453E20005BCBF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 19 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 20 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 755453E20005BCBF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 20 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 20 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 755453E20005BCBF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 20 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.401, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DECLARA Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Feira de Artesanato da Avenida Eduardo Ribeiro. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Feira de Artesanato da Avenida Eduardo Ribeiro. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 22 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 35831B710005BCC0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 21 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar