Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.401, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DECLARA Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Feira de Artesanato da Avenida Eduardo Ribeiro. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Feira de Artesanato da Avenida Eduardo Ribeiro. Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 22 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 35831B710005BCC0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 21 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 22 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 35831B710005BCC0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 22 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 22 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 35831B710005BCC0 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 22 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 1 LEI N. 5.402, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a obrigatoriedade de realização de exame de triagem neonatal biológica gratuito no âmbito do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º O estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, fica obrigado a realizar exame de triagem neonatal biológica gratuito em recém-nascido para diagnóstico precoce de doenças no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º A coleta de amostra para a realização do exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, deve ocorrer no período compreendido entre o terceiro e o quinto dia de vida do recém-nascido, antes do surgimento dos sintomas específicos de doenças diagnosticáveis pelo mesmo. § 2.º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve integrar sistema único informatizado de triagem neonatal biológica para garantia da realização do exame de triagem neonatal biológica gratuito em todos os recém-nascidos no âmbito do Estado do Amazonas. § 3.º O sistema único informatizado de triagem neonatal biológica, referido no § 2.º deste artigo, deve assegurar a busca de recém-nascidos não submetidos ao exame de triagem neonatal biológica gratuito. § 4.º A busca de recém-nascidos não submetidos a exame de triagem neonatal biológica gratuito, referida no § 3.º deste artigo, deve ocorrer mediante iniciativa de estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado do Amazonas, para tanto indicado, via sistema único informatizado, pelo estabelecimento em que nascerem, salvo quando este puder fazê-lo. § 5.º O exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, deve ser realizado para o diagnóstico precoce do maior número possível de doenças que o avanço tecnológico permitir. § 6.º Sem prejuízo do diagnóstico de outras doenças que o avanço tecnológico permitir, o exame de triagem neonatal biológica gratuito deve ser realizado para o diagnóstico das seguintes doenças: I – fenilcetonúria; II – hipotireoidismo congênito; III – fibrose cística; IV – doença falciforme; V – hiperplasia adrenal congênita; PÁGINA 26 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 23 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar