DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.401, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DECLARA 
Patrimônio 
Cultural 
Imaterial do Estado do Amazonas a 
Feira de Artesanato da Avenida 
Eduardo Ribeiro. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Amazonas a Feira 
de Artesanato da Avenida Eduardo Ribeiro.  
Art. 2.º Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do 
bem material e imaterial, nos termos da legislação pertinente. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
1 
 
LEI N. 5.402, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de 
realização de 
exame de triagem 
neonatal biológica gratuito no âmbito 
do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de 
saúde infantil, público e particular, fica obrigado a realizar exame de triagem neonatal biológica 
gratuito em recém-nascido para diagnóstico precoce de doenças no âmbito do Estado do 
Amazonas. 
§ 1.º A coleta de amostra para a realização do exame de triagem neonatal biológica 
gratuito, referido no caput deste artigo, deve ocorrer no período compreendido entre o terceiro e o 
quinto dia de vida do recém-nascido, antes do surgimento dos sintomas específicos de doenças 
diagnosticáveis pelo mesmo. 
§ 2.º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve integrar sistema único 
informatizado de triagem neonatal biológica para garantia da realização do exame de triagem 
neonatal biológica gratuito em todos os recém-nascidos no âmbito do Estado do Amazonas. 
§ 3.º O sistema único informatizado de triagem neonatal biológica, referido no § 2.º 
deste artigo, deve assegurar a busca de recém-nascidos não submetidos ao exame de triagem 
neonatal biológica gratuito. 
§ 4.º A busca de recém-nascidos não submetidos a exame de triagem neonatal biológica 
gratuito, referida no § 3.º deste artigo, deve ocorrer mediante iniciativa de estabelecimento de 
atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito 
do Estado do Amazonas, para tanto indicado, via sistema único informatizado, pelo 
estabelecimento em que nascerem, salvo quando este puder fazê-lo. 
§ 5.º O exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, 
deve ser realizado para o diagnóstico precoce do maior número possível de doenças que o avanço 
tecnológico permitir. 
§ 6.º Sem prejuízo do diagnóstico de outras doenças que o avanço tecnológico permitir, 
o exame de triagem neonatal biológica gratuito deve ser realizado para o diagnóstico das seguintes 
doenças: 
I – fenilcetonúria; 
II – hipotireoidismo congênito; 
III – fibrose cística; 
IV – doença falciforme; 
V – hiperplasia adrenal congênita; 
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