DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
2 
 
VI – deficiência de biotinidase; 
VII – mucopolissacaridose; 
VIII – surdez congênita; 
IX – síndrome da imunodeficiência adquirida; 
X – rubéola neonatal; 
XI – sífilis neonatal; 
XII – citomegalovírus neonatal; 
XIII – hemoglobinopatia; 
XIV – galactosemia; 
XV – toxoplasmose congênita. 
Art. 2.º Compete ao estabelecimento referido no caput do art. 1.º desta Lei indicar 
estabelecimento de atenção à saúde ao responsável por recém-nascido para tratamento após 
diagnóstico precoce de doenças pelo exame de triagem neonatal biológica gratuito de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende 
estabelecimento existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior. 
Art. 3.º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento de atenção à 
saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado 
do Amazonas, para amplo conhecimento do direito nela assegurado. 
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias 
consignadas no orçamento, caso seja público o estabelecimento de que trata o caput do art. 1.º 
desta Lei. 
Art. 5.º A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento 
do estabelecimento referido no caput do art. 1.º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de 
reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação 
oficial. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
   
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
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Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.403, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
Carteira 
de 
Identificação 
da 
Pessoa 
com 
Transtorno 
do 
Espectro 
Autista 
(CIPTEA). 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Esta Lei estabelece, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, 
a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). 
Art. 2.º Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que 
estiver assim classificada nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
§ 1.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada 
como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012. 
§ 2.º Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada por meio da Carteira 
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário 
em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, 
educação e assistência social. 
Art. 3.º Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de 
proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, ficam autorizados a expedir a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente 
numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo Estado do Amazonas, 
devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: 
I – as Armas da República e a inscrição “República Federativa do Brasil”; 
II – nome da Unidade da Federação; 
III – identificação do órgão expedidor; 
IV – registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; 
V – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma 
resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; 
VI – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura ou impressão digital do polegar direito 
do identificado; e 
VII – assinatura do dirigente do órgão expedidor. 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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