Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 13 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 2 VI – deficiência de biotinidase; VII – mucopolissacaridose; VIII – surdez congênita; IX – síndrome da imunodeficiência adquirida; X – rubéola neonatal; XI – sífilis neonatal; XII – citomegalovírus neonatal; XIII – hemoglobinopatia; XIV – galactosemia; XV – toxoplasmose congênita. Art. 2.º Compete ao estabelecimento referido no caput do art. 1.º desta Lei indicar estabelecimento de atenção à saúde ao responsável por recém-nascido para tratamento após diagnóstico precoce de doenças pelo exame de triagem neonatal biológica gratuito de que trata esta Lei. Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior. Art. 3.º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado do Amazonas, para amplo conhecimento do direito nela assegurado. Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento, caso seja público o estabelecimento de que trata o caput do art. 1.º desta Lei. Art. 5.º A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento do estabelecimento referido no caput do art. 1.º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário PÁGINA 26 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 24 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 3 Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 26 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 25 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 26 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 26 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 26 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 26 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.403, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Esta Lei estabelece, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Art. 2.º Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. § 1.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. § 2.º Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social. Art. 3.º Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, ficam autorizados a expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo Estado do Amazonas, devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: I – as Armas da República e a inscrição “República Federativa do Brasil”; II – nome da Unidade da Federação; III – identificação do órgão expedidor; IV – registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; V – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; VI – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura ou impressão digital do polegar direito do identificado; e VII – assinatura do dirigente do órgão expedidor. PÁGINA 29 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 538D17E50005BCC2 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 27 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 26 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 26 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar