DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
 
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LEI N. 5.402, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de 
realização de exame de triagem 
neonatal biológica gratuito no âmbito 
do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de 
saúde infantil, público e particular, fica obrigado a realizar exame de triagem neonatal biológica 
gratuito em recém-nascido para diagnóstico precoce de doenças no âmbito do Estado do 
Amazonas. 
§ 1.º A coleta de amostra para a realização do exame de triagem neonatal biológica 
gratuito, referido no caput deste artigo, deve ocorrer no período compreendido entre o terceiro e o 
quinto dia de vida do recém-nascido, antes do surgimento dos sintomas específicos de doenças 
diagnosticáveis pelo mesmo. 
§ 2.º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve integrar sistema único 
informatizado de triagem neonatal biológica para garantia da realização do exame de triagem 
neonatal biológica gratuito em todos os recém-nascidos no âmbito do Estado do Amazonas. 
§ 3.º O sistema único informatizado de triagem neonatal biológica, referido no § 2.º 
deste artigo, deve assegurar a busca de recém-nascidos não submetidos ao exame de triagem 
neonatal biológica gratuito. 
§ 4.º A busca de recém-nascidos não submetidos a exame de triagem neonatal biológica 
gratuito, referida no § 3.º deste artigo, deve ocorrer mediante iniciativa de estabelecimento de 
atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito 
do Estado do Amazonas, para tanto indicado, via sistema único informatizado, pelo 
estabelecimento em que nascerem, salvo quando este puder fazê-lo. 
§ 5.º O exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, 
deve ser realizado para o diagnóstico precoce do maior número possível de doenças que o avanço 
tecnológico permitir. 
§ 6.º Sem prejuízo do diagnóstico de outras doenças que o avanço tecnológico permitir, 
o exame de triagem neonatal biológica gratuito deve ser realizado para o diagnóstico das seguintes 
doenças: 
I – fenilcetonúria; 
II – hipotireoidismo congênito; 
III – fibrose cística; 
IV – doença falciforme; 
V – hiperplasia adrenal congênita; 
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VI – deficiência de biotinidase; 
VII – mucopolissacaridose; 
VIII – surdez congênita; 
IX – síndrome da imunodeficiência adquirida; 
X – rubéola neonatal; 
XI – sífilis neonatal; 
XII – citomegalovírus neonatal; 
XIII – hemoglobinopatia; 
XIV – galactosemia; 
XV – toxoplasmose congênita. 
Art. 2.º Compete ao estabelecimento referido no caput do art. 1.º desta Lei indicar 
estabelecimento de atenção à saúde ao responsável por recém-nascido para tratamento após 
diagnóstico precoce de doenças pelo exame de triagem neonatal biológica gratuito de que trata esta 
Lei. 
Parágrafo único. A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende 
estabelecimento existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior. 
Art. 3.º O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no estabelecimento de atenção à 
saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado 
do Amazonas, para amplo conhecimento do direito nela assegurado. 
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas por verbas próprias 
consignadas no orçamento, caso seja público o estabelecimento de que trata o caput do art. 1.º 
desta Lei. 
Art. 5.º A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento 
do estabelecimento referido no caput do art. 1.º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de 
reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação 
oficial. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
   
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
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