Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 15 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br § 1.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) de que trata o caput, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço. § 2.º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. Art. 4.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 29 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 538D17E50005BCC2 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 28 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 29 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:42 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 538D17E50005BCC2 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 29 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 29 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:42 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 538D17E50005BCC2 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 29 Protocolo 37582 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. ASSEGURA às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama, consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença. Art. 2.º O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem cinquenta anos de idade. Art. 3.º As mulheres que apresentarem a mutação no gene BRCA identificada pelo exame genético poderão optar pela realização da cirurgia de mastectomia profilática e de reconstrução da mama através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal n. 9.797, de 1999. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 902F58020005D4C8 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar