DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
§ 1.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) de que trata o caput, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de 
solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos 
pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço. 
§ 2.º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, 
deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. 
Art. 4.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de 
atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores. 
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de 
competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de 
proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 538D17E50005BCC2 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:42
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:42
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33
WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:05
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Protocolo 37582
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
ASSEGURA às mulheres com alto 
risco de desenvolvimento de câncer de 
mama o acesso gratuito ao teste de 
mapeamento genético. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas 
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama, 
consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de 
apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença. 
Art. 2.º O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de 
alto risco de desenvolvimento de câncer de mama, assim considerada aquela que apresentar 
histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem cinquenta 
anos de idade. 
Art. 3.º As mulheres que apresentarem a mutação no gene BRCA identificada pelo 
exame genético poderão optar pela realização da cirurgia de mastectomia profilática e de 
reconstrução da mama através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal n. 
9.797, de 1999. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
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