DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.403, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
Carteira 
de 
Identificação 
da 
Pessoa 
com 
Transtorno 
do 
Espectro 
Autista 
(CIPTEA). 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Esta Lei estabelece, como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, 
a sua correta identificação por meio de documento oficial denominado Carteira de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). 
Art. 2.º Para fins desta Lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que 
estiver assim classificada nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
§ 1.º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada 
como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei Federal n. 12.764, de 27 de 
dezembro de 2012. 
§ 2.º Fica assegurada à pessoa autista, regularmente identificada por meio da Carteira 
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário 
em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, 
educação e assistência social. 
Art. 3.º Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de 
proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, ficam autorizados a expedir a 
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente 
numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA em todo Estado do Amazonas, 
devendo conter obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações: 
I – as Armas da República e a inscrição “República Federativa do Brasil”; 
II – nome da Unidade da Federação; 
III – identificação do órgão expedidor; 
IV – registro geral no órgão emitente, local e data da expedição; 
V – nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma 
resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento; 
VI – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura ou impressão digital do polegar direito 
do identificado; e 
VII – assinatura do dirigente do órgão expedidor. 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
§ 1.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) de que trata o caput, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de 
solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos 
pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço. 
§ 2.º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, 
deverá apresentar título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. 
Art. 4.º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de 
atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores. 
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, dentro da sua esfera de 
competência, e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de 
proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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