Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 16 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. ASSEGURA às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama, consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença. Art. 2.º O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem cinquenta anos de idade. Art. 3.º As mulheres que apresentarem a mutação no gene BRCA identificada pelo exame genético poderão optar pela realização da cirurgia de mastectomia profilática e de reconstrução da mama através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal n. 9.797, de 1999. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 902F58020005D4C8 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 1 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 3 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 902F58020005D4C8 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 2 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 3 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:40 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 12:32:13 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 902F58020005D4C8 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 3 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 3 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:40 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 12:32:13 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 902F58020005D4C8 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 3 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.405, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre as diretrizes para a atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento farmacêutico remoto na forma que especifica. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Esta Lei propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento remoto do profissional farmacêutico remoto, prestado por profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias de qualquer natureza nas hipóteses em que especifica. § 1.º A prestação de assistência farmacêutica refere-se à previsão da necessidade da presença do profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias, conforme determina o artigo 6.º, inciso I, da Lei Federal n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, e ora se regula em consonância com o art. 75-B da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que adéqua as Leis do Trabalho (CLT) às novas relações de trabalho remoto, objetivando a garantia da preservação da saúde nesse tipo de atendimento. § 2.º Para o disposto nesta Lei, teletrabalho ou atendimento remoto é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Art. 2.º Como requisito essencial à autorização do art. 1.º desta Lei, a farmácia ou drogaria deve necessariamente ter, pelo menos, 1 (um) farmacêutico como responsável técnico trabalhando no estabelecimento farmacêutico durante 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 3.º O atendimento remoto poderá ser utilizado pela farmácia e drogaria de qualquer natureza para suprir a ausência do responsável técnico farmacêutico no estabelecimento nas seguintes hipóteses: I – intervalos para repouso e alimentação; II – faltas justificadas estabelecidas no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovadas pelo Decreto-Lei n. 5.452, de l2 de maio de 1943; III – faltas injustificadas; IV – folgas concedidas pelo empregador; V – presença em seminários, cursos, reuniões, congressos, para qualificação do profissional farmacêutico, devidamente comprovado pelo registro de participação do profissional e limitado a 15 (quinze) dias de afastamento, anuais; e VI – outros intervalos sobre a jornada de trabalho previstos em lei ou decorrentes de acordo ou convenção coletiva. PÁGINA 6 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 4 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar