DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 16
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
ASSEGURA às mulheres com alto 
risco de desenvolvimento de câncer de 
mama o acesso gratuito ao teste de 
mapeamento genético. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas 
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama, 
consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de 
apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença. 
Art. 2.º O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de 
alto risco de desenvolvimento de câncer de mama, assim considerada aquela que apresentar 
histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem cinquenta 
anos de idade. 
Art. 3.º As mulheres que apresentarem a mutação no gene BRCA identificada pelo 
exame genético poderão optar pela realização da cirurgia de mastectomia profilática e de 
reconstrução da mama através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal n. 
9.797, de 1999. 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
  
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:40
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 12:32:13
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:40
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 12:32:13
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04
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Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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LEI N. 5.405, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre as diretrizes para a 
atenção e assistência farmacêutica por 
meio do teletrabalho ou atendimento 
farmacêutico remoto na forma que 
especifica. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Esta Lei propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a 
atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento remoto do profissional 
farmacêutico remoto, prestado por profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias de qualquer 
natureza nas hipóteses em que especifica. 
§ 1.º A prestação de assistência farmacêutica refere-se à previsão da necessidade da 
presença do profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias, conforme determina o artigo 6.º, 
inciso I, da Lei Federal n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, e ora se regula em consonância com o 
art. 75-B da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que adéqua as Leis do Trabalho (CLT) às novas 
relações de trabalho remoto, objetivando a garantia da preservação da saúde nesse tipo de 
atendimento. 
§ 2.º Para o disposto nesta Lei, teletrabalho ou atendimento remoto é a prestação de 
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de 
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como 
trabalho externo. 
Art. 2.º Como requisito essencial à autorização do art. 1.º desta Lei, a farmácia ou 
drogaria deve necessariamente ter, pelo menos, 1 (um) farmacêutico como responsável técnico 
trabalhando no estabelecimento farmacêutico durante 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Art. 3.º O atendimento remoto poderá ser utilizado pela farmácia e drogaria de 
qualquer natureza para suprir a ausência do responsável técnico farmacêutico no estabelecimento 
nas seguintes hipóteses: 
I – intervalos para repouso e alimentação; 
II – faltas justificadas estabelecidas no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - 
CLT, aprovadas pelo Decreto-Lei n. 5.452, de l2 de maio de 1943; 
III – faltas injustificadas; 
IV – folgas concedidas pelo empregador; 
V – presença em seminários, cursos, reuniões, congressos, para qualificação do 
profissional farmacêutico, devidamente comprovado pelo registro de participação do profissional e 
limitado a 15 (quinze) dias de afastamento, anuais; e 
VI – outros intervalos sobre a jornada de trabalho previstos em lei ou decorrentes de 
acordo ou convenção coletiva. 
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