DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 18
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
Art. 4.º O atendimento remoto poderá ser feito através de plataformas ou aplicativos de 
mensagens de textos, voz ou imagem, desde que essa comunicação ocorra em tempo real, e seja 
passível de averiguação pelos órgãos de fiscalização. 
§ 1.º A utilização do atendimento remoto pela farmácia de qualquer natureza independe 
de qualquer autorização específica dos órgãos de fiscalização. 
§ 2.º Comprovado o interesse público, a real necessidade da existência de farmácia e a 
insuficiência ou inexistência de profissionais farmacêuticos na localidade a autoridade sanitária 
poderá autorizar o atendimento remoto em outras hipóteses. 
§ 3.º O atendimento remoto deverá sempre ser feito por profissional farmacêutico. 
§ 4.º Caberá ao estabelecimento disponibilizar os aparelhos, plataformas e aplicativos 
para viabilizar o atendimento remoto. 
Art. 5.º A farmácia e a drogaria deverá afixar placa informativa contendo a escala com 
a relação dos nomes dos farmacêuticos que estarão prestando atenção e assistência farmacêutica 
remota nos termos desta Lei, bem como os seus respectivos números do registro do Conselho 
Regional de Farmácia em área de fácil visualização ao cliente. 
Art. 6.º Caberá ao farmacêutico se identificar ao consumidor desde o início do 
atendimento remoto dizendo de forma clara o seu nome completo e o seu número de inscrição 
junto ao Conselho Profissional ou disponibilizar essas informações na tela quando for o caso. 
Art. 7.º Fica expressamente vedada a prestação de atenção e assistência farmacêutica 
remota em relação aos medicamentos sujeitos a controle especial e aos antimicrobianos. 
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
    
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 6
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 5
ASSINATURAS DIGITAIS
PÁGINA 6
JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.406, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
inclusão 
de 
informaçõ es sobre os sintomas do 
T ranstorno do Espectro Autista ( T EA)  
na carteira de vacinação. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º As carteiras de vacinação e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou 
digital, do sistema de saúde do Estado do Amazonas, passarão a conter, em caráter preventivo e 
informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do T ranstorno do Espectro Autista ( T EA) . 
Pa rá g ra f o  ú n i c o . Os sintomas do T EA serão especificados pelo órgão técnico 
competente do Poder Executivo do Estado do Amazonas.  
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.  
Art. 3.º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das 
dotaçõ es orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
  
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
  
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
  
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
  
  
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C47FB3DC0005D4CA . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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