Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 18 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br Art. 4.º O atendimento remoto poderá ser feito através de plataformas ou aplicativos de mensagens de textos, voz ou imagem, desde que essa comunicação ocorra em tempo real, e seja passível de averiguação pelos órgãos de fiscalização. § 1.º A utilização do atendimento remoto pela farmácia de qualquer natureza independe de qualquer autorização específica dos órgãos de fiscalização. § 2.º Comprovado o interesse público, a real necessidade da existência de farmácia e a insuficiência ou inexistência de profissionais farmacêuticos na localidade a autoridade sanitária poderá autorizar o atendimento remoto em outras hipóteses. § 3.º O atendimento remoto deverá sempre ser feito por profissional farmacêutico. § 4.º Caberá ao estabelecimento disponibilizar os aparelhos, plataformas e aplicativos para viabilizar o atendimento remoto. Art. 5.º A farmácia e a drogaria deverá afixar placa informativa contendo a escala com a relação dos nomes dos farmacêuticos que estarão prestando atenção e assistência farmacêutica remota nos termos desta Lei, bem como os seus respectivos números do registro do Conselho Regional de Farmácia em área de fácil visualização ao cliente. Art. 6.º Caberá ao farmacêutico se identificar ao consumidor desde o início do atendimento remoto dizendo de forma clara o seu nome completo e o seu número de inscrição junto ao Conselho Profissional ou disponibilizar essas informações na tela quando for o caso. Art. 7.º Fica expressamente vedada a prestação de atenção e assistência farmacêutica remota em relação aos medicamentos sujeitos a controle especial e aos antimicrobianos. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 6 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 5 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 6 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 6 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 6 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:45 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 6 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.406, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a inclusão de informaçõ es sobre os sintomas do T ranstorno do Espectro Autista ( T EA) na carteira de vacinação. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º As carteiras de vacinação e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Amazonas, passarão a conter, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do T ranstorno do Espectro Autista ( T EA) . Pa rá g ra f o ú n i c o . Os sintomas do T EA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução. Art. 3.º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotaçõ es orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 8 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C47FB3DC0005D4CA . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 7 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar