DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 17
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.405, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre as diretrizes para a 
atenção e assistência farmacêutica por 
meio do teletrabalho ou atendimento 
farmacêutico remoto na forma que 
especifica. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Esta Lei propõe, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a 
atenção e assistência farmacêutica por meio do teletrabalho ou atendimento remoto do profissional 
farmacêutico remoto, prestado por profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias de qualquer 
natureza nas hipóteses em que especifica. 
§ 1.º A prestação de assistência farmacêutica refere-se à previsão da necessidade da 
presença do profissional farmacêutico nas farmácias e drogarias, conforme determina o artigo 6.º, 
inciso I, da Lei Federal n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, e ora se regula em consonância com o 
art. 75-B da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que adéqua as Leis do Trabalho (CLT) às novas 
relações de trabalho remoto, objetivando a garantia da preservação da saúde nesse tipo de 
atendimento. 
§ 2.º Para o disposto nesta Lei, teletrabalho ou atendimento remoto é a prestação de 
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de 
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como 
trabalho externo. 
Art. 2.º Como requisito essencial à autorização do art. 1.º desta Lei, a farmácia ou 
drogaria deve necessariamente ter, pelo menos, 1 (um) farmacêutico como responsável técnico 
trabalhando no estabelecimento farmacêutico durante 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Art. 3.º O atendimento remoto poderá ser utilizado pela farmácia e drogaria de 
qualquer natureza para suprir a ausência do responsável técnico farmacêutico no estabelecimento 
nas seguintes hipóteses: 
I – intervalos para repouso e alimentação; 
II – faltas justificadas estabelecidas no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - 
CLT, aprovadas pelo Decreto-Lei n. 5.452, de l2 de maio de 1943; 
III – faltas injustificadas; 
IV – folgas concedidas pelo empregador; 
V – presença em seminários, cursos, reuniões, congressos, para qualificação do 
profissional farmacêutico, devidamente comprovado pelo registro de participação do profissional e 
limitado a 15 (quinze) dias de afastamento, anuais; e 
VI – outros intervalos sobre a jornada de trabalho previstos em lei ou decorrentes de 
acordo ou convenção coletiva. 
PÁGINA 6
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 4
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
Art. 4.º O atendimento remoto poderá ser feito através de plataformas ou aplicativos de 
mensagens de textos, voz ou imagem, desde que essa comunicação ocorra em tempo real, e seja 
passível de averiguação pelos órgãos de fiscalização. 
§ 1.º A utilização do atendimento remoto pela farmácia de qualquer natureza independe 
de qualquer autorização específica dos órgãos de fiscalização. 
§ 2.º Comprovado o interesse público, a real necessidade da existência de farmácia e a 
insuficiência ou inexistência de profissionais farmacêuticos na localidade a autoridade sanitária 
poderá autorizar o atendimento remoto em outras hipóteses. 
§ 3.º O atendimento remoto deverá sempre ser feito por profissional farmacêutico. 
§ 4.º Caberá ao estabelecimento disponibilizar os aparelhos, plataformas e aplicativos 
para viabilizar o atendimento remoto. 
Art. 5.º A farmácia e a drogaria deverá afixar placa informativa contendo a escala com 
a relação dos nomes dos farmacêuticos que estarão prestando atenção e assistência farmacêutica 
remota nos termos desta Lei, bem como os seus respectivos números do registro do Conselho 
Regional de Farmácia em área de fácil visualização ao cliente. 
Art. 6.º Caberá ao farmacêutico se identificar ao consumidor desde o início do 
atendimento remoto dizendo de forma clara o seu nome completo e o seu número de inscrição 
junto ao Conselho Profissional ou disponibilizar essas informações na tela quando for o caso. 
Art. 7.º Fica expressamente vedada a prestação de atenção e assistência farmacêutica 
remota em relação aos medicamentos sujeitos a controle especial e aos antimicrobianos. 
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
    
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
PÁGINA 6
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 85F61B4B0005D4C9 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador
PÁGINA 5
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar