Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 19 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.406, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a inclusão de informaçõ es sobre os sintomas do T ranstorno do Espectro Autista ( T EA) na carteira de vacinação. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º As carteiras de vacinação e cadernetas de vacinação, em formato impresso ou digital, do sistema de saúde do Estado do Amazonas, passarão a conter, em caráter preventivo e informativo, esclarecimentos sobre os sintomas do T ranstorno do Espectro Autista ( T EA) . Pa rá g ra f o ú n i c o . Os sintomas do T EA serão especificados pelo órgão técnico competente do Poder Executivo do Estado do Amazonas. Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução. Art. 3.º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotaçõ es orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 8 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C47FB3DC0005D4CA . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 7 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 8 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:46 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C47FB3DC0005D4CA . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 8 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 8 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:46 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:04 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : C47FB3DC0005D4CA . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 8 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrô nico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados: I – número de casos notificados; II – número de óbitos confirmados; III – número de internações hospitalares relacionadas à COVID-19; IV – número de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19; V – casos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva; VI – número casos de altas médicas hospitalares; VII – número de internações por outras patologias; VIII – número de óbitos por outras patologias. Art. 2.º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei. Art. 3.º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente PÁGINA 11 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : A58931AB0005D4CB . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 9 ASSINATURAS DIGITAIS PÁGINA 26 JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 02/03/2021 09:27:41 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 25/02/2021 15:52:26 ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 25/02/2021 09:47:33 WANDER ARAUJO MOTTA - 410.941.666-34 EM 24/02/2021 15:24:20 ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 24/02/2021 14:42:06 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 2AE26E9E0005BCC1 . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 26 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar