DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 23
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.409 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
ALTERA, na forma que especifica, a 
Lei n. 2.368 -C, de 22 de dezembro de 
1995 , 
que 
“ DISPÕ E 
sobre 
a 
reorganização do Conselho Estadual 
dos 
Direitos 
da 
Criança 
e 
do 
Adolescente, 
e 
dá 
outras 
providências” . 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º O inciso I do artigo 3.º da Lei n. 2.368 -C, de 22 de dezembro de 1995 , passa a 
vigorar com a seguinte redação:  
“  Art. 3.º  ..................................................................................................................  
I – 11 (onze) representantes do Poder Público Estadual, na pessoa dos dirigentes 
titulares da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Educação e 
Qualidade do Ensino, Secretaria de Estado da Assistência Social, Secretaria de 
Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, Secretaria de Estado de 
Segurança Pública, Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer, 
Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Ordem dos Advogados do Brasil – 
Seccional Amazonas, Ministério Público do Amazonas, Assembleia Legislativa 
do Estado do Amazonas e Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.  
 ............................................................................................................................... ”  
Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 
( trinta)  dias, a republicação da Lei n. 2.368 -C, de 22 de dezembro de 1995 , com texto consolidado, 
em face das alteraçõ es promovidas por esta Lei. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
  
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:25
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:05
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ASSINATURAS DIGITAIS
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JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO - 439.270.092-53 EM 10/03/2021 12:06:12
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO - 839.124.952-20 EM 09/03/2021 11:17:25
ADJUTO RODRIGUES AFONSO - 018.820.902-68 EM 09/03/2021 09:33:56
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO - 587.158.352-00 EM 09/03/2021 09:02:05
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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LEI N. 5.410, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE sobre o tratamento gratuito 
às 
pessoas 
e 
aos 
animais 
diagnosticados com esporotricose, no 
âmbito do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica autorizado o tratamento gratuito às pessoas e animais diagnosticados com 
esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas. 
§ 1.º O Poder Executivo Municipal disponibilizará todo o tratamento médico ou 
medicamentoso que for necessário para as pessoas diagnosticadas com esporotricose no Estado.  
§ 2.º O Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle de zoonoses, bem como 
os demais órgãos públicos de Controle de Z oonoses dos municípios do Estado do Amazonas, 
prestarão assistência médico-veterinária e tratamento antifúngico aos animais com esporotricose 
animal, em casos de animais sem tutoria definida ou com tutoria de pessoas carentes.  
Art. 2.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas 
necessárias ao seu fiel cumprimento.  
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
 
 
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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