DOEAM 11/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 25
Diário Oficial do Estado do Amazonas
PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
assembleiaam www.ale.am.gov.br 
 
 
LEI N. 5.411, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. 
 
DISPÕE 
sobre 
a 
notificação 
compulsória 
de 
todos 
os 
casos 
confirmados 
de 
esporotricose 
no 
âmbito do Estado do Amazonas. 
 
  
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa 
n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que 
promulga a seguinte 
 
LEI: 
 
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todos os casos 
confirmados de esporotricose, constatado em hospitais públicos e privados ou clínicas veterinárias 
localizadas no Estado do Amazonas.  
§ 1.º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de 
saúde ou veterinário responsável pelo diagnóstico da esporotricose.  
§ 2.º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for 
realizado e, no caso do contágio em animais, a notificação será feita ao Centro de Controles de 
Z oonoses - CCZ .  
§ 3.º N os municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Ú nico de Saúde –  
SU S, ou Centro de Controle de Z oonoses, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de 
Estado de Saúde.  
§ 4.º A notificação exigível no c a p u t  deve conter, impreterivelmente, as seguintes 
informações: 
I – nome do paciente ou animal apresentando sintomas;  
II – nome do hospital ou clínica veterinária onde se concentra o paciente ou animal em 
tratamento;  
III – local ou bairro onde possivelmente ocorreu a contaminação, tanto nos casos de 
esporotricose animal quanto humana.  
Art. 2.º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da 
origem do paciente ou animal e do sistema de saúde que quaisquer estejam vinculados.  
Art. 3.º Será mantido o sigilo médico e médico-veterinário da informação.  
Art. 4.º A esporotricose passa a integrar a Lista de Doenças de N otificação 
Compulsória (DN C) para o Estado do Amazonas.  
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas 
necessárias ao seu fiel cumprimento.  
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 24 de fevereiro de 2021. 
  
Deputado ROBERTO CIDADE 
Presidente 
Deputado JOSUÉ NETO 
1.º Vice-Presidente 
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PODER LEGISLATIVO 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS 
Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez 
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM 
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Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 
2.º Vice-Presidente 
Deputado ADJUTO AFONSO 
3.º Vice-Presidente 
 
 
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO 
Secretário-Geral 
Deputado ÁLVARO CAMPELO 
1.º Secretário 
 
 
Deputado SINÉSIO CAMPOS 
2.º Secretário 
Deputado FAUSTO JÚNIOR 
3.º Secretário 
 
 
Deputado FELIPE SOUZA 
Ouvidor 
Deputada THEREZINHA RUIZ 
Corregedor 
 
 
Visto: 
WANDER MOTTA 
Diretor-Geral 
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