Manaus, quinta-feira, 11 de março de 2021 | Poder Legislativo | Pág 25 Diário Oficial do Estado do Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br LEI N. 5.411, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose, constatado em hospitais públicos e privados ou clínicas veterinárias localizadas no Estado do Amazonas. § 1.º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde ou veterinário responsável pelo diagnóstico da esporotricose. § 2.º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado e, no caso do contágio em animais, a notificação será feita ao Centro de Controles de Z oonoses - CCZ . § 3.º N os municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Ú nico de Saúde – SU S, ou Centro de Controle de Z oonoses, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde. § 4.º A notificação exigível no c a p u t deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações: I – nome do paciente ou animal apresentando sintomas; II – nome do hospital ou clínica veterinária onde se concentra o paciente ou animal em tratamento; III – local ou bairro onde possivelmente ocorreu a contaminação, tanto nos casos de esporotricose animal quanto humana. Art. 2.º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou animal e do sistema de saúde que quaisquer estejam vinculados. Art. 3.º Será mantido o sigilo médico e médico-veterinário da informação. Art. 4.º A esporotricose passa a integrar a Lista de Doenças de N otificação Compulsória (DN C) para o Estado do Amazonas. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021. Deputado ROBERTO CIDADE Presidente Deputado JOSUÉ NETO 1.º Vice-Presidente PÁGINA 23 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0902FD4D0005D4CF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 21 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro n. 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br Deputada MAYARA PINHEIRO REIS 2.º Vice-Presidente Deputado ADJUTO AFONSO 3.º Vice-Presidente Deputado PÉRICLES NASCIMENTO Secretário-Geral Deputado ÁLVARO CAMPELO 1.º Secretário Deputado SINÉSIO CAMPOS 2.º Secretário Deputado FAUSTO JÚNIOR 3.º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputada THEREZINHA RUIZ Corregedor Visto: WANDER MOTTA Diretor-Geral PÁGINA 23 CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO : 0902FD4D0005D4CF . CONSULTE EM http://aleam.ikhon.com.br/verificador PÁGINA 22 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar