Manaus, terça-feira, 02 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#36916#9#38016/> ANEXOS DO DECRETO Nº 43.501, DE 02 DE MARÇO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3305 SAÚDE EM REDE 2692 Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde 0011A 121 4450 114.000,00 10 302 3305 2692 TOTAL 114.000,00 114.000,00 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2646 Reserva Técnica 0001A 121 9999 99 999 9999 2646 TOTAL 114.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 114.000,00 1 Protocolo 36917 <#E.G.B#36917#9#38017/> <#E.G.B#36918#9#38018> DECRETO N.° 43.502 , DE 02 DE MARÇO DE 2021 REORGANIZA a Comissão Estadual de Zoneamento Socioe- conômico-Ecológico - CEZEE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar o uso do território do Estado, conforme estabelecido no artigo 131, caput, da Constituição Estadual, assegurando a sua proteção e o uso racional dos recursos naturais, buscando o seu desenvolvimento de forma sustentada e socialmente justa; CONSIDERANDO também que esse ordenamento deve efetivar-se com a participação dos setores governamentais e dos segmentos sociais envolvidos, conforme determina o art. 131, § 2.°, da Constituição do Estado; CONSIDERANDO, ainda, a estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecida pela Lei Delegada n.° 122, de 15 de outubro de 2019 e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00009020.2020, D E C R E T A : Art. 1.º A Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômi- co do Amazonas - CEZEE/AM, será reorganizada em sua competência, composição e funcionamento nos termos deste Decreto. Parágrafo único. A CEZEE/AM tem função consultiva, deliberativa e propositiva nos assuntos de sua competência sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com a participação de demais membros natos e convidados. Art. 2.º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado - ZEE/AM, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pelo Decreto Federal n.° 4.297, de 10 de julho de 2002, é um processo dinâmico de identificação, controle e avaliação das potencialidades ecológicas, sociais e econômicas do território, em áreas temáticas definidas, obedecidas as alternativas previstas no art. 131, § 1.º, da Constituição do Estado, que resulta no estabelecimento de referências para uso do espaço territorial, com objetivo de viabilizar o desenvolvimento sustentável estadual, a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. § 1.° Para consecução de seu objetivo, o ZEE/AM deverá ser: I - resultante da identificação, da constatação e da avaliação da realidade territorial do Estado, de forma abrangente e participativa; II - realizado seguindo um processo dinâmico, com detalhamento, de acordo com as prioridades estaduais e locais, e com avaliação sistemática; III - fundamentado no enfoque sistêmico, de modo a propiciar a integração dos sistemas bióticos, físicos e antrópicos e dos fatores socioe- conômicos e culturais; IV - conduzido considerando os sistemas ambientais, sociais e geográficos e, quando aplicável, a bacia hidrográfica como unidade territorial básica; e V - executado de forma interdisciplinar, com a participação da sociedade. § 2.º O ZEE/AM deverá também possibilitar: I - estudos e propostas de mudança dos instrumentos de política setorial, nos diversos níveis do grupo, para introduzir a implementação das recomendações resultantes do trabalho nas atividades públicas e privadas; II - recomendações de medidas específicas para as unidades de intervenção, caracterizadas por unidades geradas a partir das potencialida- des e limitações do sistema ambiental, consolidadas pela correlação entre os componentes físicos e bióticos e que representam, o zoneamento base, proposto após a identificação da situação atual de cada região estudada. § 3.º O ZEE/AM utilizará metodologia unificada nacionalmente, caracte- rizada por diretrizes metodológicas elaboradas e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, abrangendo desde as fases de planejamento até as de im- plementação, para o zoneamento ecológico-econômico em todas as regiões do território nacional. Art. 3.º A CEZEE/AM tem por finalidade atuar na formulação, revisão, promoção e controle da execução do Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado do Amazonas, inclusive nas estratégias e no processo participativo a ele inerentes. § 1.º Compete à CEZEE/AM direcionar, planejar, coordenar, acompanhar, estabelecer prioridades, avaliar, revisar e aprovar projetos no âmbito do ordenamento territorial, de acordo com as diretrizes aplicáveis a esse Zoneamento/AM, competindo-lhe ainda: I - articular com os municípios do Estado do Amazonas e com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas a atingir seu objetivo; II - articular com o Governo Federal buscando apoio técnico-financeiro para a execução dos trabalhos do zoneamento, com vistas à compatibiliza- ção dos trabalhos do ZEE/AM com os que forem executados pelo Governo Federal; III - articular com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico financeiro para a execução dos trabalhos do ZEE/AM; IV - sugerir metodologia para condução dos trabalhos e utilização de resultados no processo de planejamento estadual, visando à inserção do ZEE/AM no planejamento nacional; V - criar grupos de trabalhos; definir suas missões e cada coordenador; § 2.º A CEZEE/AM poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento, visando a subsidiar o exercício das competências. Art. 4.° A CEZEE/AM terá a seguinte composição: I - membros natos, representantes titulares e suplentes dos órgãos estaduais que constituem as Unidades de Execução do ZEE/AM: a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; d) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT; e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus -SEINFRA; f) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; g) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; h) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS; i) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF; II - membros convidados, representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades a seguir especificados: a) Associação Amazonense dos Municípios - AAM; b) Comando Militar do Amazonas - CMA; c) Comissão de Assuntos Amazônicos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado - CAAMA/ALEAM; d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; e) Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA; f) Fundação Estadual do índio - FEI; g) Fundação Nacional do índio - FUNAI; h) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; i) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; j) Instituto Chico Mendes - ICMBIO; k) Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAGRI; l) Federação da Agricultura e Pecuária - FAEA; m) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB/AM; n) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; o) Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar