DOEAM 02/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 02 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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ANEXOS DO DECRETO Nº 43.501, DE 02 DE MARÇO DE 2021
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3305 SAÚDE EM REDE
2692 Aplicação de Recursos de Emenda Parlamentar na Saúde
0011A 121 4450
114.000,00
10 302 3305 2692
TOTAL
114.000,00
114.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2646 Reserva Técnica
0001A 121 9999
99 999 9999 2646
TOTAL
114.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
114.000,00
1
Protocolo 36917
<#E.G.B#36917#9#38017/>
<#E.G.B#36918#9#38018>
DECRETO N.° 43.502 , DE 02 DE MARÇO DE 2021
REORGANIZA a Comissão Estadual de Zoneamento Socioe-
conômico-Ecológico - CEZEE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar o uso do território 
do Estado, conforme estabelecido no artigo 131, caput, da Constituição 
Estadual, assegurando a sua proteção e o uso racional dos recursos naturais, 
buscando o seu desenvolvimento de forma sustentada e socialmente justa;
CONSIDERANDO também que esse ordenamento deve efetivar-se 
com a participação dos setores governamentais e dos segmentos sociais 
envolvidos, conforme determina o art. 131, § 2.°, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a estrutura administrativa do Poder Executivo, 
estabelecida pela Lei Delegada n.° 122, de 15 de outubro de 2019 e o que 
mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00009020.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º A Comissão Estadual de Zoneamento Ecológico-Econômi-
co do Amazonas - CEZEE/AM, será reorganizada em sua competência, 
composição e funcionamento nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A CEZEE/AM tem função consultiva, deliberativa 
e propositiva nos assuntos de sua competência sendo um colegiado 
tecnicamente vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e à Secretaria de 
Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas 
neste Decreto, com a participação de demais membros natos e convidados.
Art. 2.º O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado - ZEE/AM, 
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentado pelo 
Decreto Federal n.° 4.297, de 10 de julho de 2002, é um processo dinâmico 
de identificação, controle e avaliação das potencialidades ecológicas, sociais 
e econômicas do território, em áreas temáticas definidas, obedecidas as 
alternativas previstas no art. 131, § 1.º, da Constituição do Estado, que 
resulta no estabelecimento de referências para uso do espaço territorial, 
com objetivo de viabilizar o desenvolvimento sustentável estadual, a partir 
da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção 
ambiental.
§ 1.° Para consecução de seu objetivo, o ZEE/AM deverá ser:
I - resultante da identificação, da constatação e da avaliação da realidade 
territorial do Estado, de forma abrangente e participativa;
II - realizado seguindo um processo dinâmico, com detalhamento, de 
acordo com as prioridades estaduais e locais, e com avaliação sistemática;
III - fundamentado no enfoque sistêmico, de modo a propiciar a 
integração dos sistemas bióticos, físicos e antrópicos e dos fatores socioe-
conômicos e culturais;
IV - conduzido considerando os sistemas ambientais, sociais e 
geográficos e, quando aplicável, a bacia hidrográfica como unidade territorial 
básica; e
V - executado de forma interdisciplinar, com a participação da sociedade.
§ 2.º O ZEE/AM deverá também possibilitar:
I - estudos e propostas de mudança dos instrumentos de política 
setorial, nos diversos níveis do grupo, para introduzir a implementação das 
recomendações resultantes do trabalho nas atividades públicas e privadas;
II - recomendações de medidas específicas para as unidades de 
intervenção, caracterizadas por unidades geradas a partir das potencialida-
des e limitações do sistema ambiental, consolidadas pela correlação entre 
os componentes físicos e bióticos e que representam, o zoneamento base, 
proposto após a identificação da situação atual de cada região estudada.
§ 3.º O ZEE/AM utilizará metodologia unificada nacionalmente, caracte-
rizada por diretrizes metodológicas elaboradas e definidas pelo Ministério do 
Meio Ambiente, abrangendo desde as fases de planejamento até as de im-
plementação, para o zoneamento ecológico-econômico em todas as regiões 
do território nacional.
Art. 3.º A CEZEE/AM tem por finalidade atuar na formulação, revisão, 
promoção e controle da execução do Zoneamento Ecológico-Econômico no 
Estado do Amazonas, inclusive nas estratégias e no processo participativo 
a ele inerentes.
§ 1.º Compete à CEZEE/AM direcionar, planejar, coordenar, 
acompanhar, estabelecer prioridades, avaliar, revisar e aprovar projetos no 
âmbito do ordenamento territorial, de acordo com as diretrizes aplicáveis a 
esse Zoneamento/AM, competindo-lhe ainda:
I - articular com os municípios do Estado do Amazonas e com os 
órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas a atingir 
seu objetivo;
II - articular com o Governo Federal buscando apoio técnico-financeiro 
para a execução dos trabalhos do zoneamento, com vistas à compatibiliza-
ção dos trabalhos do ZEE/AM com os que forem executados pelo Governo 
Federal;
III - articular com os organismos nacionais e internacionais, públicos e 
privados, buscando apoio técnico financeiro para a execução dos trabalhos 
do ZEE/AM;
IV - sugerir metodologia para condução dos trabalhos e utilização de 
resultados no processo de planejamento estadual, visando à inserção do 
ZEE/AM no planejamento nacional;
V - criar grupos de trabalhos; definir suas missões e cada coordenador;
§ 2.º A CEZEE/AM poderá organizar mesas redondas, oficinas de 
trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento, visando 
a subsidiar o exercício das competências.
Art. 4.° A CEZEE/AM terá a seguinte composição:
I - membros natos, representantes titulares e suplentes dos órgãos 
estaduais que constituem as Unidades de Execução do ZEE/AM:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
d) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de 
Manaus -SEINFRA;
f) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
g) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas - IDAM;
h) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
i) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas 
- ADAF;
II - membros convidados, representantes, titulares e suplentes, dos 
órgãos e entidades a seguir especificados:
a) Associação Amazonense dos Municípios - AAM;
b) Comando Militar do Amazonas - CMA;
c) Comissão de Assuntos Amazônicos, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado - CAAMA/ALEAM;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
f) Fundação Estadual do índio - FEI;
g) Fundação Nacional do índio - FUNAI;
h) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
i) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais 
Renováveis - IBAMA;
j) Instituto Chico Mendes - ICMBIO;
k) Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAGRI;
l) Federação da Agricultura e Pecuária - FAEA;
m) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB/AM;
n) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
o) Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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