Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas 01.01.016101.002903/2020-31-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto nº 41.994, de 04 de março de 2020, referente ao produto ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/ SH 3824.50.00; IV - para INLED TECNOLOGIA LTDA., da sociedade empresária INLED INDÚSTRIA DE LÂMPADAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 24.070.259/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.120-0, conforme Parecer de Análise nº 011/2021-GPEI/DCI/SED, constante dos autos do processo nº 01.01.016101.001718/2019-96-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto nº 36.795, de 18 de março de 2016, referente ao produto LÂMPADA A LED, PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADA EM TÉCNOLOGIA DIGITAL, NCM/SH 8539.50.00. Art. 3º Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados, na forma a seguir: I - NCM/SH 8522.90.90, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.141, de 07 de abril de 2004, fabricado pela sociedade empresária QUALITEC INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRE- SENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.104.523/0001-39 e no CCA sob o nº 06.390.002-5, conforme Parecer de Análise nº 131/2019-GPEI/ DCI/SED, constante nos autos do processo nº 01.01.016101.003332.2019- 19 - SEDECTI; II - NCM/SH 8518.22.00, relativamente ao produto AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE ÁUDIOFREQUÊNCIA (SOUNDBAR), incentivado por meio do Decreto nº 35.170, de 15 de setembro de 2014, fabricado pela sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, conforme Parecer de Análise nº 112/2020-GPEI/DCI/SED, constante nos autos dos processos nº 01.01.016101.001615/2020-60, 01.01.016101.001667/2020- 36 e 01.01.016101.001669/2020-25 - SEDECTI; III - incentivados por meio do Decreto nº 32.874, de 10 de outubro de 2012, e fabricados pela sociedade empresária MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 63.715.510/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.961-3, conforme Parecer de Análise nº 137/2020-GPEI/DCI/ SED constante dos autos do processo nº 01.01.016101.002830.2020-88 - SEDECTI, com a seguinte redação: a) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO DIGITAL COM CAIXA DE METAL; b) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO ANÁLOGO COM CAIXA DE METAL; c) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO ANÁLOGO COM CAIXA DE PLÁSTICO; d) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO DIGITAL COM CAIXA DE PLÁSTICO; e) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO ANÁLOGO DIGITAL; IV - incentivados por meio do Decreto nº 35.354, de 17 de novembro de 2014, e fabricados pela sociedade empresária AGA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.487.195/0001-10 e no CCA sob o nº 06.201.068-9, conforme Parecer de Análise nº 008/2021-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº 01.01.016101.000049/2021-50 - SEDECTI, com a seguinte redação: a) NCM/SH 9404.90.00, relativamente ao produto COLCHÃO DE ESPUMA; b) NCM/SH 9401.69.00, 9401.71.00, 9403.50.00, 9403.90.10 e 9403.90.90, relativamente ao produto ESTOFADOS; V - NCM/SH 8532.22.00 e 8709.90.00, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.216, de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 014/2021-GPEI/ DCI/SED, constante nos autos do processo nº 01.01.016101.002583/2020- 10 - SEDECTI; VI - NCM/SH 8518.21.00, relativamente ao produto CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, incentivado por meio do Decreto nº 39.026, de 24 de maio de 2018, fabricado pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o nº 06.200.685-1, conforme Parecer de Análise nº 015/2021GPEI/DCI/SED, constante nos autos do processo nº 01.01.016101.000075/2021-88 - SEDECTI. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#37998#3#39137/> Protocolo 37998 <#E.G.B#37999#3#39138> DECRETO N.º 43.550, DE 12 DE MARÇO DE 2021 CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desenvol- vimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária J CRUZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 27/2021- GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 28/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 042/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001274/2021-90, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvolvi- mento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária J CRUZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua José Romão, nº 452, Parte, São José Operário, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.398.251/0005-50 e no CCA sob o nº 06.201.360-2, para fabricação dos seguintes produtos: I - Refrigerante (Exceto de Guaraná), NCM/SH 2202.10.00; II - Refrigerante Guaraná, NCM/SH 2202.10.00; III - Água Mineral, NCM/SH 2201.10.00. § 1º Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo ficam enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º O produto elencado no inciso III deste artigo fica enquadrado como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#37999#3#39138/> Protocolo 37999 <#E.G.B#38000#3#39139> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar