Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 045/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001278/2021-78, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desenvol- vimento do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Açaí, nº 1.580, A, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0001-49 e no CCA sob o nº 06.200.562-6, para fabricação do produto Módulo de Memória Ram (“Random Access Memory”) Padronizado, NCM/SH 8473.30.42 e 8473.50.50, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#38002#5#39141/> Protocolo 38002 <#E.G.B#38003#5#39142> DECRETO N.º 43.554, DE 12 DE MARÇO DE 2021 CONCEDE, ad referendum, do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 018/2021-GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo processo nº 026/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 047/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001344/2021-00, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas - Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA., estabelecida na Rua Nelson Rodrigues, nº 01, Compensa, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.420.916/0001-51 e no CCA sob o nº 06.200.345-3, para fabricação do produto Mistura de Betume de Petróleo Aditivado por Compostos Orgânicos e Tensoativos, NCM/ SH 2713.20.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#38003#5#39142/> Protocolo 38003 <#E.G.B#38004#5#39143> DECRETO N.º 43.555, DE 12 DE MARÇO DE 2021 CONCEDE, ad referendum, do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária VSA COMPONENTES ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 021/2021- GPIN/DCI/ SEDEC, capeado pelo Processo nº 030/2021-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 049/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001345/2021-54, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum, do Conselho de De- senvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VSA COMPONENTES ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI., estabelecida na Rua Azaléia, nº 2.421, Galpão 01, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.843.369/0001-88 e no CCA sob o nº 06.301.082-8, para fabricação do produto Peças Plásticas Moldadas por Injeção, NCM/SH 9617.00.20, 8518.90.90, 4202.32.00, 8507.90.90, 9608.99.89, 8473.30.19, 3926.90.90, 9405.92.00, 9506.91.00, 8714.10.00, 8510.90.90, 8529.90.19, 8529.90.90, 8504.90.90, 3923.90.00, 3923.29.10, 8473.30.99, 3923.10.10, 8510.90.19, 8529.90.20, 8538.90.90, 8517.70.91, 8529.90.11, 8516.90.00, 4911.99.00, 8473.21.00, 8522.90.20, 8538.10.00, 8415.90.90, 9608.99.81, 8517.70.99, 9111.90.90, 8714.99.90 e 8512.90.00, enquadrado como bem intermediá- rio, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar