Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas #E.G.B#38010#9#39149/><#E.G.B#38011#9#39150> DECRETO Nº 43.562, DE 12 DE MARÇO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Adminis- tração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.800.000,00 (HUM MILHÃO E OITOCENTOS MIL REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#38011#9#39150/> ANEXOS DO DECRETO Nº 43.562, DE 12 DE MARÇO DE 2021 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3235 AMAZONAS SOCIAL 2130 Cofinanciamento dos Benefícios Eventuais 0003A 118 3341 100.000,00 08 244 3235 2130 0004A 118 3341 200.000,00 0005A 118 3341 100.000,00 0006A 118 3341 400.000,00 0007A 118 3341 100.000,00 0008A 118 3341 200.000,00 0009A 118 3341 100.000,00 0010A 118 3341 400.000,00 0011A 118 3341 200.000,00 TOTAL 1.800.000,00 1.800.000,00 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 11000 CASA CIVIL 11705 SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3235 AMAZONAS SOCIAL 2009 Apoio Financeiro a Iniciativas de Geração de Emprego, Renda e Exercício da Cidadania 0001A 118 3350 1.800.000,00 14 422 3235 2009 TOTAL 1.800.000,00 1.800.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 1 Protocolo 38011 <#E.G.B#38011#9#39150/> <#E.G.B#38012#9#39151> DECRETO N.° 43.563, DE 12 DE MARÇO DE 2021 INSTITUI a Carteira de Identidade Militar em meio físico e digital na Polícia Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO, a solicitação da Polícia Militar do Estado do Amazonas, constante do Ofício n.º 988/2020 - Gab Cmt G/PMAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00021023.2020, DECRETA: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E DO USO Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM e dependentes, documento individual e intransferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador Titular, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019. Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar, para os Policiais Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Veteranos e Funcionários Civis da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM. § 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, promovidos pela Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso. § 2.º O Cartão de Identificação Provisório e Cartão de Identificação de Dependentes serão regulados por meio de Portaria da Diretoria de Pessoal da Policia Militar do Estado do Amazonas - PMAM. § 3.º São considerados dependentes, para os fins de que trata o caput deste artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos filhos. Art. 3.º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente, o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório dos alunos de curso de formação de oficiais e praças. Art. 4.º A Carteira de Identidade da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.° 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.° 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal, e pela Portaria n.° 481 de 27 de agosto de 2020 que padroniza os documentos de identidade funcional para os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5.º Os Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, em seus diversos postos e graduações, e Funcionários Civis em atividade, passam, funcionalmente, a serem identificados por meio da CÉDULA DE IDENTIDADE POLICIAL MILITAR, com as características e especifica- ções constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições do Regulamento do Serviço de Identificação do Exército e Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe for aplicável. Parágrafo único. É obrigatório o porte da Carteira de Identidade Militar, em qualquer circunstância, bem como a sua apresentação, quando for solicitada, possuindo, este documento, fé pública, em todo o território nacional. Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de Identidade Militar: I - Boletim Geral ou Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação do ato de inclusão no Serviço Ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM; II - Certidão de Nascimento do requerente e dos filhos (cópia autenticada em Cartório); III - Certidão de Casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da escritura pública, referente à justificativa de União Estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo(a) ou companheiro(a), respectivamente; IV - cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea, com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar; V - publicação dos atos administrativos de exclusão ou licenciamento acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme o caso; e VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios serrados, observando-se o seguinte: a) os Oficiais, Aspirantes a Oficial, alunos do CFO, CHOA - uniforme 2.° A Túnica completa; b) Subtenentes e Sargentos da ativa - uniforme 2.° A Túnica completa; c) Cabos e Soldados da ativa - uniforme 3.° A; d) os Policiais Militares Inativos, além dos uniformes constantes nos itens anteriores, respeitando o Posto ou Graduação, não poderão utilizar o traje civil; e) Funcionários Civis - sexo feminino: blusa de manga ou meia-manga, sem adereço; sexo masculino: passeio completo (paletó e gravata); f) Dependentes: camisa de manga ou meia-manga, sem adereço. § 1.º A Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em formato de cartão ou digitalizado, desde que observadas às especifica- VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar