DOEAM 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
ções instituídas no presente Decreto, excetuando-se a assinatura do militar 
ou dependente e do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do 
Amazonas.
§ 2.º É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de 
Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 7.º Na confecção do documento, deverão ser observados os 
seguintes parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 
para documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas 
externas, laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao 
disposto no inciso I, e com as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso 
de poliolefina de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, 
e deverá apresentar estabilização térmica para impressão em ofsete, 
serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de 
polietileno (PET) amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso 
será aplicado itens de segurança conforme o inciso VIII e Anexo II deste 
Decreto;
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir 
a codificação Pantone® Uncoated, tendo como referência a cor de saída, 
obedecendo as seguintes características e a arte estabelecida no Projeto 
Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor Cinza Pantone 91), em degradê; e
b) o reverso na cor Cinza Pantone 4U;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-
-impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em 
caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição “República Federativa do 
Brasil”;
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição “Polícia Militar”; e
4. na quarta linha, em negrito, a inscrição “Identidade Funcional”;
b) à esquerda do cabeçalho, o brasão de armas da unidade federativa, 
em cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do cabeçalho;
c) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à 
fotografia do policial militar, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 
19mm;
d) à direita da fotografia do policial militar, o brasão da força policial em 
cores reais e em proporção que não ultrapasse a altura do box da fotografia 
do titular;
e) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa 
do Brasil e, abaixo do Brasão, as iniciais da força policial, seguida da sigla 
da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e
f) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, 
em fundo branco, a frase “válida em todo o território nacional”, seguindo o 
disposto no Anexo II deste Decreto;
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do policial militar sob fundo 
branco;
b) em caixa alta:
1. nome completo do policial militar;
2. nome social, nos termos do Decreto n.° 8.727, de 28 de abril de 
2016;
3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);
4. CPF;
5. matrícula;
6. data de validade do documento; e
7. tipo sanguíneo e fator Rh; e
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da 
assinatura digitalizada do policial militar e, abaixo, os dizeres, em negrito e 
em caixa alta, “assinatura do titular”;
VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré- 
impressos, seguindo o disposto no Anexo I deste Decreto:
a) acima e à esquerda, em fundo numismático, o brasão da força 
policial da unidade federativa;
b) abaixo e ao centro, área para o código de barras bidimensional no 
padrão QR- Code (Quick Response Code);
c) abaixo do código QR, imagem oculta (visível com decodificador), 
contendo a sigla da respectiva unidade federativa, sem traço ou espaço; e
d) a imagem com a sigla “PM”, em tinta de variação ótica (magenta/
verde);
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, o texto:
1. “O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em 
âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos, e tem franco acesso 
a locais sujeitos à fiscalização da polícia no exercício de suas atribuições.”, 
no caso de policiais militares ativos; ou
2. “O titular possui livre porte de armas de fogo, com validade em 
âmbito nacional, na forma da lei e seus regulamentos.”, no caso de policiais 
militares da reserva ou Veteranos;
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos 
seguintes dados, conforme ilustrado no Anexo I deste Decreto:
1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo 
órgão de identificação e expedição;
2. RG/UF;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. matrícula SIAPE do servidor (quando houver);
5. naturalidade, com UF;
6. nacionalidade; e
7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa;
c) abaixo e ao centro dos dados de que trata o inciso anterior, em fundo 
branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins de 
validação do documento;
d) abaixo do QR-Code (Quick Response Code), orientada à direita, 
uma fotografia secundária do titular do documento;
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente máximo da 
instituição; e
2. abaixo da assinatura do dirigente máximo, em caixa alta, seu nome 
e cargo; e
f) à esquerda, em fundo numismático, zona de leitura mecânica (MRZ), 
seguindo o padrão ICAO; e
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve 
trazer a imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada 
entre a foto do policial militar e o brasão da força policial, sobrepondo 
parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve 
ser feita em tinta iridescente com variação de transparente para dourado, 
fluorescente em verde, e aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno 
e a de adesivo, de modo a impedir sua migração para o cartão.
Art. 8.º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico 
(cartão) conterá as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e 
negativas, com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força 
policial e sua UF;
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura 
incorporada em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para 
dourado, fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e 
negativas, com a imagem do brasão da força policial;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick 
Response Code), com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço 
reservado com dimensões 26 x 26mm, gerado pela Secretaria Nacional 
de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a partir 
de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de 
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas 
e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor 
vermelha, com brasão e sigla da unidade federativa;
IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação 
magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea positiva;
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade 
federativa; e
XIII - zona de leitura mecânica (MRZ).
§ 1.º As características enumeradas nos incisos do caput deverão 
observar os Anexos I e II deste Decreto.
§ 2.º O código de barras bidimensional a que se refere alínea b do inciso 
VI do art. 4.º, permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema 
Nacional de Informações de Segurança Pública - Sinesp;
II - diretamente, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e 
expedição dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria Nacional de 
Segurança Pública.
Art. 9.º Na carteira de identidade funcional padrão do policial militar 
na reserva ou Veterano, deverá constar, abaixo do cargo, na cor preta, em 
negrito, caixa alta e em parênteses, as expressões “Reserva Remunerada” 
ou “Veterano”.
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 10. A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, 
validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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