DOEAM 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
§ 1.º O requerimento será endereçado ao Diretor de Pessoal da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas - PMAM, facultada a este, a delegação, 
quando a substituição for motivada por transferência para a Reserva ou 
Reforma ao Comando ou Chefia a que estiver subordinado a Polícia Militar 
quando a substituição for motivada por promoção ou desgaste.
§ 2.º O requerimento a que se refere este artigo deverá, compulso-
riamente, ser efetuado dentro de trinta dias do evento que lhe deu causa, 
devidamente instruídos com os documentos que comprovem a situação do 
pretendente, sob pena de responsabilização disciplinar.
§ 3.º A assinatura do identificado, no espelho da Carteira de Identidade 
Militar, é aquela habitualmente usada em documentos civis, de preferência, 
idêntica à registrada em Cartório.
§ 4.º A atualização da Carteira de Identidade Militar do dependente será 
realizada, a requerimento, pelo militar da ativa, tão logo ocorra a mudança 
de situação (promoção).
§ 5.º A idade mínima para concessão de Carteira de Identidade Militar, 
para dependente, será de 01 (um) ano, ficando condicionado ao limite 
máximo da validade do documento de identidade do responsável.
§ 6.º O militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver 
seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais, 
para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Militar.
§ 7.º Nos casos de separações conjugais, judicial ou extrajudicial, 
deverá ser apresentada a decisão judicial ou escritura pública, procedida no 
Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Legislação 
Civil vigente e, em seguida, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) devolverá 
ao Serviço de Identificação da Polícia Militar do Estado do Amazonas - SI/
PMAM a respectiva Carteira de Identidade Militar, a qual será invalidada, 
automaticamente, após a apresentação dos documentos comprobatórios 
da dissolução conjugal, com a devida publicação em Boletim Geral da 
Corporação;
§ 8.º Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor, sob cujas ordens 
servir o Policial Militar, proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade 
Militar, encaminhando-a à Seção de Identificação da Diretoria de Pessoal 
da PMAM, onde será inutilizada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos 
seguintes casos:
I - Demissão;
II - Perda de posto e patente;
III - Licenciamento;
IV - Exclusão, a bem da disciplina;
V - Deserção;
VI - Falecimento;
VII - Extravio.
Art. 16. O militar estadual deverá, no momento de entrega da nova 
Carteira de Identidade Militar, devolver a carteira anterior, que será recolhida 
e, posteriormente, incinerada, pela Seção de Identificação.
Art. 17. Os Policiais Militares transferidos para a reserva remunerada ou 
veteranos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua 
propriedade, deverão submeter-se, a cada 10 (dez) anos, a contar da data 
de sua expedição, aos testes de avaliação psicológica, em cumprimento ao 
disposto no artigo 30 do Decreto Federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. Tratando-se de policial militar da ativa, reserva 
remunerada ou veterano, que, por qualquer motivo, não possa portar 
arma de fogo, ou que esteja com o registro e autorização para o porte de 
armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente, a carteira de 
identidade militar e o Certificado de Registro de Arma de Fogo deverão ser 
recolhidos à Seção de Identificação, e tal restrição deverá constar no campo 
destinado a observação com o termo “não autorizado”.
Art. 18. Quando da emissão da Carteira de Identidade, para militar que 
se encontre na condição de Reserva Remunerada ou de Veterano, após a 
designação “PM”, acrescer-se-á a designação “Reserva Remunerada” ou a 
palavra “Veterano”, conforme o caso, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 19. A consignação, na Carteira de Identidade Militar, do número 
do registro de arma de fogo de uso permitido e restrito, necessitará da 
apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, atualizado, 
fornecido pelo Sistema de Gerenciamento de Armas - SIGMA ou Sistema 
Nacional de Armas - SINARM.
§ 1.º Em nenhuma hipótese será consignado registro e autorização 
para porte de arma de fogo, na Carteira de Identidade Militar, a Policial 
Militar da ativa ou da inatividade da Reserva Remunerada e Veteranos, que 
estejam sob diagnóstico de invalidez temporária ou definitiva, decorrente de 
patologia psiquiátrica ou psicológica, exigindo-se, sempre, para consignação 
do registro e da autorização para o porte de arma na Carteira de Identidade 
Funcional, apresentação de exame de sanidade mental atualizado, expedido 
por médico especializado.
§ 2.º Não será consignada, na Carteira de Identidade Militar de 
dependente ou de Funcionário Civil, o registro ou autorização para “porte de 
arma de fogo”, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório.
Art. 20. A Carteira de Identidade Militar será fornecida, sem ônus, para 
Policiais Militares da ativa, Reserva Remunerada, Veteranos, Dependentes 
e Funcionários Civis.
Art. 21. As atuais Carteiras de Identidade em formato físico, em uso na 
Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, perderão sua validade, no 
ato da substituição pelo novo modelo constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de março de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#38012#12#39151/>
ANEXO I
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar