Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas § 1.º O requerimento será endereçado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, facultada a este, a delegação, quando a substituição for motivada por transferência para a Reserva ou Reforma ao Comando ou Chefia a que estiver subordinado a Polícia Militar quando a substituição for motivada por promoção ou desgaste. § 2.º O requerimento a que se refere este artigo deverá, compulso- riamente, ser efetuado dentro de trinta dias do evento que lhe deu causa, devidamente instruídos com os documentos que comprovem a situação do pretendente, sob pena de responsabilização disciplinar. § 3.º A assinatura do identificado, no espelho da Carteira de Identidade Militar, é aquela habitualmente usada em documentos civis, de preferência, idêntica à registrada em Cartório. § 4.º A atualização da Carteira de Identidade Militar do dependente será realizada, a requerimento, pelo militar da ativa, tão logo ocorra a mudança de situação (promoção). § 5.º A idade mínima para concessão de Carteira de Identidade Militar, para dependente, será de 01 (um) ano, ficando condicionado ao limite máximo da validade do documento de identidade do responsável. § 6.º O militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais, para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Militar. § 7.º Nos casos de separações conjugais, judicial ou extrajudicial, deverá ser apresentada a decisão judicial ou escritura pública, procedida no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Legislação Civil vigente e, em seguida, o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) devolverá ao Serviço de Identificação da Polícia Militar do Estado do Amazonas - SI/ PMAM a respectiva Carteira de Identidade Militar, a qual será invalidada, automaticamente, após a apresentação dos documentos comprobatórios da dissolução conjugal, com a devida publicação em Boletim Geral da Corporação; § 8.º Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor, sob cujas ordens servir o Policial Militar, proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade Militar, encaminhando-a à Seção de Identificação da Diretoria de Pessoal da PMAM, onde será inutilizada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos: I - Demissão; II - Perda de posto e patente; III - Licenciamento; IV - Exclusão, a bem da disciplina; V - Deserção; VI - Falecimento; VII - Extravio. Art. 16. O militar estadual deverá, no momento de entrega da nova Carteira de Identidade Militar, devolver a carteira anterior, que será recolhida e, posteriormente, incinerada, pela Seção de Identificação. Art. 17. Os Policiais Militares transferidos para a reserva remunerada ou veteranos, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 10 (dez) anos, a contar da data de sua expedição, aos testes de avaliação psicológica, em cumprimento ao disposto no artigo 30 do Decreto Federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019. Parágrafo único. Tratando-se de policial militar da ativa, reserva remunerada ou veterano, que, por qualquer motivo, não possa portar arma de fogo, ou que esteja com o registro e autorização para o porte de armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente, a carteira de identidade militar e o Certificado de Registro de Arma de Fogo deverão ser recolhidos à Seção de Identificação, e tal restrição deverá constar no campo destinado a observação com o termo “não autorizado”. Art. 18. Quando da emissão da Carteira de Identidade, para militar que se encontre na condição de Reserva Remunerada ou de Veterano, após a designação “PM”, acrescer-se-á a designação “Reserva Remunerada” ou a palavra “Veterano”, conforme o caso, nos termos do Anexo I deste Decreto. Art. 19. A consignação, na Carteira de Identidade Militar, do número do registro de arma de fogo de uso permitido e restrito, necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, atualizado, fornecido pelo Sistema de Gerenciamento de Armas - SIGMA ou Sistema Nacional de Armas - SINARM. § 1.º Em nenhuma hipótese será consignado registro e autorização para porte de arma de fogo, na Carteira de Identidade Militar, a Policial Militar da ativa ou da inatividade da Reserva Remunerada e Veteranos, que estejam sob diagnóstico de invalidez temporária ou definitiva, decorrente de patologia psiquiátrica ou psicológica, exigindo-se, sempre, para consignação do registro e da autorização para o porte de arma na Carteira de Identidade Funcional, apresentação de exame de sanidade mental atualizado, expedido por médico especializado. § 2.º Não será consignada, na Carteira de Identidade Militar de dependente ou de Funcionário Civil, o registro ou autorização para “porte de arma de fogo”, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório. Art. 20. A Carteira de Identidade Militar será fornecida, sem ônus, para Policiais Militares da ativa, Reserva Remunerada, Veteranos, Dependentes e Funcionários Civis. Art. 21. As atuais Carteiras de Identidade em formato físico, em uso na Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, perderão sua validade, no ato da substituição pelo novo modelo constante no Anexo I deste Decreto. Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#38012#12#39151/> ANEXO I VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar