Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas Sinesp, a serem estabelecidas em norma complementar específica, a ser editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela instituição e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação; IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, homologado pela instituição de origem do servidor, e impresso no verso do documento físico; V - permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp; VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos servidores da segurança pública, constante do Sinesp, coletados e padronizados conforme regras a serem estabelecidas em portaria específica, e homologado pela instituição de origem do militar; VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações quanto às emissões e consultas; VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados de identificação funcionais obrigatórios; IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente na plataforma Sinesp Segurança, acessado mediante cadastro padrão; X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento em vários dispositivos móveis; XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação; XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check; XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer print screen do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do militar esteja desatualizado; XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original mediante registro do histórico das emissões; XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; e XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identifica- ção e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interopera- bilidade entre os sistemas governamentais. Art. 11. O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibili- dades mínimas: I - fotografia: a) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels; b) resolução de 500 DPI; e c) formato JPEG, PGM ou BMP; II - assinatura: a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância com a norma 9303 da ICAO; b) resolução de 500 DPI; e c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4; III - impressões digitais: a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information; b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist. gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm; c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications; d) Resolução de 500 DPI; e e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale). § 1.º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de Certificação Digital. § 2.º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma on-line, onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identifica- ção, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posterior- mente, para a comparação biométrica. Art. 12. O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas: I - ser baseada em módulos de hardware e de software devidamente compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, ANSI/NIST e FBI; II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante utilização de usuário e senha; III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo operador; IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões digitais roladas, decadactilares, em meio digital; V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por hardware; VI - quanto à captura da fotografia: a) a captura da foto da face (frontal) deverá ter controle local automático de qualidade da imagem, com base em tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com o disposto na norma ISO/IEC 19794-5; b) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels; c) resolução de 500 DPI; d) formato JPEG, PGM ou BMP; e e) captura mughshot (foto do perfil direito e esquerdo da face), além das marcas, cicatrizes, tatuagem e anomalias na identificação criminal; VII - quanto às assinaturas: a) a imagem deverá estar em estrita concordância com a norma 9303 da ICAO; b) resolução de 500 DPI; e c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4; VIII - quanto às impressões digitais: a) a imagem deverá estar em concordância com o padrão ANSI/ NISTITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information; b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist. gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm; c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais deverão atender integralmente às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos homologados para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications; d) resolução de 500 DPI; e e) duzentos e cinquenta e seis tons de cinza (8-bit grayscale). Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser integrado à base de dados biográficos do Sinesp. Art. 13. Na impossibilidade de expedição da carteira de identidade funcional padrão no formato digital pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, o Comandante Geral deverá providenciar a integração ao Sinesp com o fornecimento do banco de dados biográficos e biométricos, nos termos do artigo 10 da Portaria n.° 481 de 27 de agosto de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1.º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a cada 12 (doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional do policial militar. § 2.º A empresa responsável pela confecção do documento em formato físico deverá atender as regras da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, considerando a anonimização e cifra de informações processadas e geradas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, a expedição, o controle, o registro e a fiscalização da Carteira de Identidade Militar e do Cartão de Identificação Provisório e, ainda, baixar Normas Técnicas, para o funcionamento da Seção de Identifi- cação da PMAM. Art. 15. A Cédula de Identidade da Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM será fornecida, automaticamente, por ocasião da incorporação na Polícia Militar, e substituída, a requerimento, por ocasião de promoção, transferência para a Reserva, Reforma, bem como em virtude de extravio, furto e roubo, ou solicitação para obtenção da Carteira de Identidade Militar para dependente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar