DOEAM 12/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 12 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Sinesp, a serem estabelecidas em norma complementar específica, a ser 
editada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital 
e de atributos conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela 
instituição e conterá todas as informações do documento físico emitido pelos 
institutos de identificação;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento 
físico, gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos 
cadastrados no Sinesp, conforme algoritmo específico a ser disponibilizado 
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, homologado pela instituição 
de origem do servidor, e impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo 
código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) 
dinâmico, criptografado, com sistema de detecção de veracidade (stamp out 
spoofing), gerado a partir de algoritmo específico homologado pelo Sinesp;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico 
dos servidores da segurança pública, constante do Sinesp, coletados e 
padronizados conforme regras a serem estabelecidas em portaria específica, 
e homologado pela instituição de origem do militar;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar 
informações quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da 
segurança, não sendo necessário conectividade para acesso a dados de 
identificação funcionais obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos 
sistemas operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de 
identificação e expedição dos Estados, do Distrito Federal e da Secretaria 
Nacional de Segurança Pública ou diretamente na plataforma Sinesp 
Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do 
documento em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha 
para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos 
fatores de identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no 
dispositivo, com utilização de biometria facial com tecnologia de detecção 
de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer print 
screen do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do 
militar esteja desatualizado;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento 
original mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e 
confirmação da autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o 
público, permitindo confrontar os dados do documento apresentado com os 
exibidos pelo aplicativo de identidade funcional digital; e
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identifica-
ção e cadastro por meio de tecnologia webservice, garantindo a interopera-
bilidade entre os sistemas governamentais.
Art. 11. O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, 
assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibili-
dades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato JPEG, PGM ou BMP;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em 
concordância com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4;
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar 
em concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the 
Interchange of Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão 
digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a 
descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.
gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das 
impressões digitais deverão ser compatíveis às disposições correntes do 
FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos para tal fim, 
conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI; e
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).
§ 1.º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas 
deverá ser por meio do número do CPF, mediante identificação do operador, 
utilizando a tecnologia de Certificação Digital.
§ 2.º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens 
deverão ser enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma 
on-line, onde ficarão disponíveis para aprovação e consulta por parte dos 
responsáveis pelo processo de digitalização, realizada mediante identifica-
ção, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas, posterior-
mente, para a comparação biométrica.
Art. 12. O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de 
imagens (fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as 
seguintes compatibilidades mínimas:
I - ser baseada em módulos de hardware e de software devidamente 
compatíveis com as normas e recomendações internacionais da ICAO, 
ANSI/NIST e FBI;
II - permitir a identificação dos operadores do sistema mediante 
utilização de usuário e senha;
III - possuir uma interface gráfica amigável (GUI), de fácil uso pelo 
operador;
IV - permitir a captura das imagens de foto, assinatura e dez impressões 
digitais roladas, decadactilares, em meio digital;
V - possuir os recursos de avaliação da qualidade da imagem capturada 
e controle do sequenciamento de dedos por meio de software ou por 
hardware;
VI - quanto à captura da fotografia:
a) a captura da foto da face (frontal) deverá ter controle local automático 
de qualidade da imagem, com base em tecnologia de reconhecimento facial, 
assegurando que a imagem obtida estará em estrita conformidade com o 
disposto na norma ISO/IEC 19794-5;
b) imagem colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
c) resolução de 500 DPI;
d) formato JPEG, PGM ou BMP; e
e) captura mughshot (foto do perfil direito e esquerdo da face), além das 
marcas, cicatrizes, tatuagem e anomalias na identificação criminal;
VII - quanto às assinaturas:
a) a imagem deverá estar em estrita concordância com a norma 9303 
da ICAO;
b) resolução de 500 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4;
VIII - quanto às impressões digitais:
a) a imagem deverá estar em concordância com o padrão ANSI/
NISTITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of Fingerprint, Facial, 
Scar Mark &Tatoo Information;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão 
digital baseado no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a 
descrição do algoritmo ser encontrada no sítio eletrônico http://www.nist.
gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das 
impressões digitais deverão atender integralmente às disposições correntes 
do FBI em termos de acessórios, dispositivos e equipamentos homologados 
para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) resolução de 500 DPI; e
e) duzentos e cinquenta e seis tons de cinza (8-bit grayscale).
Parágrafo único. O sistema de coleta de dados biométricos deverá 
garantir a unicidade das informações, de forma a eliminar a hipótese de 
captura de imagens de um indivíduo e associação dessas imagens aos 
dados de qualificação de outro indivíduo respectivamente, devendo ser 
integrado à base de dados biográficos do Sinesp.
Art. 13. Na impossibilidade de expedição da carteira de identidade 
funcional padrão no formato digital pela Polícia Militar do Estado do 
Amazonas, o Comandante Geral deverá providenciar a integração ao 
Sinesp com o fornecimento do banco de dados biográficos e biométricos, 
nos termos do artigo 10 da Portaria n.° 481 de 27 de agosto de 2020, do 
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1.º As informações cadastrais deverão ser atualizadas, no máximo, a 
cada 12 (doze) meses e sempre que houver alteração na condição funcional 
do policial militar.
§ 2.º A empresa responsável pela confecção do documento em formato 
físico deverá atender as regras da Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018 
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, considerando a anonimização e 
cifra de informações processadas e geradas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas - PMAM, a expedição, o controle, o registro e a fiscalização 
da Carteira de Identidade Militar e do Cartão de Identificação Provisório e, 
ainda, baixar Normas Técnicas, para o funcionamento da Seção de Identifi-
cação da PMAM.
Art. 15. A Cédula de Identidade da Polícia Militar do Estado do Amazonas 
- PMAM será fornecida, automaticamente, por ocasião da incorporação na 
Polícia Militar, e substituída, a requerimento, por ocasião de promoção, 
transferência para a Reserva, Reforma, bem como em virtude de extravio, 
furto e roubo, ou solicitação para obtenção da Carteira de Identidade Militar 
para dependente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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