Manaus, sexta-feira, 05 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas Limitar a utilização de escadas e esteiras rolante com marcação de espaço respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. Capacitar vigilantes, técnicos de segurança e colaboradores para fiscalização das medidas de prevenção e combate à covid-19. Instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização de máscara e manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário. Para os funscionários do estabelecimento, assim como das lojas, é obrigatório o uso de máscara durante todo o período de funcionamento e de máscara e face shield para profissionais em contato direto com o cliente. Aos funcionários é vedada a utilização de adornos pessoais, como anéis, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares e brincos grandes. Permitido o uso de brincos pequenos. Os funcionários devem vestir o uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados. Os funcionários devem evitar conversas desnecessárias entre si e com os clientes. Os funcionários devem ser afastados em casos de suspeita ou constatação de ter contraído a covid-19, devendo ser encaminhados para atendimento em unidades de saúde. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de alimentação deverão: a) Reforçar as boas práticas na cozinha (RDC/ANVISA 216/2004) e reservar espaço para a higienização adequada e prévia dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras. b) Reforçar cuidados nas áreas de manipulação de alimentos, sendo proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, tais como comer, fumar, tossir, espirrar, coçar-se, tocar o nariz, orelhas ou boca, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros. c) Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa, como o telefone celular. Aplicam-se as lojas e estabelecimentos que funcionam em shoppings, centros de comércio e galerias as mesmas exigências de controle aplicáveis a atividades equivalentes não realizadas nestes locais. As lojas devem informar, em cartazes disponibilizados na entrada, o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior do estabelecimento. Os clientes devem ser orientados a permanecer de máscara durante todo o tempo. Disponibilizar dispensadores com álcool 70% ou produto similar/superior com comprovada eficácia de higienização em locais visíveis e de fácil acesso, como corredores, estacionamentos, acessos e saídas de escadas e outras áreas de uso comum, bem como ao lado dos caixas eletrônicos de autoatendimento e nas entradas das lojas (parte interna). Isolar e proibir o uso de assentos e bancos nas áreas comuns. Vedado parque de diversão para crianças, cinemas e demais atividades de entretenimento e recreação, assim como eventos e campanhas com potencial de causar aglomeração. Proibir o uso de bebedouros com jato inclinado. Restringir o uso de elevadores para 50% da capacidade, com demarcação no piso. A administração dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, além dos próprios lojistas, são responsáveis pelas fiscalizações em suas respectivas áreas, devendo a administração apoiar a fiscalização das lojas. Demarcar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) em locais com potencial de aproximação e aglomeração de pessoas. Intensificar a manutenção da ventilação natural, quando possível, tanto para as áreas comuns dos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, quanto dos estabelecimentos instalados nestes. GRUPO 04 – SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS E SIMILARES Os sistemas de ar condicionado nos shopping centers, centros de comércio e galerias de lojas, bem como dos estabelecimentos instalados nestes, deverão observar e praticar as medidas dispostas no Anexo I. Manter, sempre que possível, as portas abertas, para minimizar a necessidade de manuseio de maçanetas e fechaduras. Desinfetar todas as áreas comuns e superfícies de maior contato (corrimãos, balcões de informação, sanitários, áreas de descarte de lixo) pelo menos quatro vezes ao dia ou sempre que se fizer necessário. Vedada a utilização de adornos e decorações que possam dificultar a higienização. Higienizar cestas, carrinhos de compra e semelhantes a cada uso ou sempre que se fizer necessário com álcool 70%. Vedado o fornecimento/locação de carrinhos de bebês e/ou crianças e semelhantes. Instalar barreiras metálicas e cones para direcionamento do fluxo de pessoas. Implementar entradas com fluxo unidirecional, a fim de coordenar a circulação dos clientes. Desinfetar corrimãos das escadas e esteiras rolantes a cada hora, ou sempre que se fizer necessário. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (como luvas, máscaras e EPIs). Utilizar apenas lixeiras com tampa acionada por pedal. Sinalizar áreas comuns com informações sobre distanciamento de pessoas, orientações de segurança e medidas de prevenção da covid-19. Adotar mecanismos para assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas que se deslocam e aguardam para acessar os banheiros. Limitar o acesso aos banheiros a sua capacidade de uso. Manter as saboneteiras e toalheiros dos lavatórios dos clientes e colaboradores abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70%. Ajustar a mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combate à covid-19. Suspender os serviços de manobrista. Disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos de clientes. Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a COVID19. A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as carteiras ocupadas. Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos. As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira presencial. Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração. O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem maior proximidade entre docentes e discentes. As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre alunos. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar