DOEAM 05/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 05 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 15
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Promover campanhas e divulgar as recomendações de boas práticas aos servidores, colaboradores e usuários, a respeito do distanciamento social,
etiqueta respiratória, lavagem e higienização das mãos com álcool 70%, por meio de treinamentos e material gráfico impresso e digital. Havendo
sistema de som interno, promover a divulgação a cada 1 hora.
Recomenda-se diminuir a barba e manter os cabelos presos. Evitar o uso de adereços como colares, brincos, pulseiras e outros.
Levar para o ambiente de trabalho somente objetos necessários: crachá, celular, carregador, chaves, carteiras e outros.
Obrigatório o uso adequado de máscaras em parques, espaços públicos e durante a visitação de atrações turísticas;
Só é permitido retirar a máscara no interior do parque durante a ingestão de alimentos e bebidas. Nesses casos, deve-se manter um distanciamento
de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas e, assim que for concluída a alimentação, a máscara deverá ser recolocada.
Informar em locais visíveis o número máximo de pessoas permitido nas edificações fechadas como banheiros públicos, evitando a ocupação
simultânea nestes ambientes.
A população deve dar preferência a utilização de parques, praças e espaços públicos mais próximos à sua residência, evitando circular pela cidade.
Durante toda a permanência nos espaços públicos, o visitante deve manter o distanciamento físico de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas que
não sejam de seu núcleo familiar evitando, assim, aglomerações.
Recomenda-se que pessoas pertencentes ao grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e portadores de doenças crônicas) não frequentem parques
públicos
Está vedado o acesso a praias, parquinhos infantis, quadras, espaços e prática de atividade esportiva coletiva, ginásios, pistas de skate, áreas de
evento e outros equipamentos correlatos
Atividades ao ar livre em que não haja contato físico são permitidas, desde que haja o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
Sendo o uso de máscara obrigatório a todo tempo.
Atividades individuais esportivas como caminhada, corrida, ginástica, ciclismo, são permitidos desde que preservado o distanciamento. Em caso de
corrida, o distanciamento mínimo entre cada praticante deverá ser de 10 metros.
Não é permitida a prática de corridas em grupo.
O uso de assentos e bancos nas áreas comuns poderá ocorrer nos locais em que não houver restrição, desde que observado o distanciamento mínimo
de 1 m entre as pessoas.
É recomendável que os usuários levam aos parques e espaços públicos seu próprio recipiente com álcool em gel a 70%, fazendo uso frequente para
huguenização das mãos.
O uso de bebedouros deverá ser realizado somente para encher garrafas e copos individuais sendo vedado o consumo direto em jato inclinado.
Os estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas deverão seguir as normas dispostas nos protocolos específicos de bares, restaurantes e
lanchonetes, sorveterias e afins.
Deve-se reduzir a  50% da área destinada ao estacionamento, deixando uma vaga livre entre cada veículo.
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.
O uso de máscara é obrigatório na entrada, na saída e na circulação poderão entrar no restaurante e bufês, podendo ser fornecida pelo
estabelecimento.
Disponibilizar local de fácil acesso para higiene das mãos com água e sabão, preferencialmente na entrada do estabelecimento ou em local
devidamente identificado que não seja o lavabo ou banheiro, além de álcool gel 70% disposto nos principais pontos de acesso aos profissionais,
prestadores de serviços e clientes.
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeiras e gotículas.
ESPAÇOS PÚBLICOS E 
ATRAÇÕES ARTÍSTICAS
Disponibilizar talheres higienizados e embalados individualmente.
Deve ser instalada barreira física contra poeira e gotículas para proteção dos alimentos.
O emprendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao bufê.
Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas durante o self-service e registro do peso na comanda.
Disponibilizar e garantir a utilização de álcool em gel na entrada, antes da colocação de luvas e na saída do bufê, após a retirada da luva.
A operação deve estar limitada a 50% da sua capacidade máxima do estabelecimento.
Manter distanciamento mínimo de 2m entre as mesas.
Mesas devem ser ocupadas individualmente ou por no máximo um acompanhante ou por grupos familiares até o limite da capacidade da mesa.
Não agrupar mesas para atendimentos de grupos.
Não devem funcionar pistas de dança.
A apresentação de artistas ao vivo é permitida com distanciamento de pelo menos 2 metros dos clientes.
Não é permitida a realização de confraternizações ou reuniões sociais.
Não poderão ser utilizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou
promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento.
Não disponibilizar bebedouros coletivos.
Intensificar as boas práticas de manipulação e segurança dos alimentos e outras medidas que possam melhorar os processos de prevenção da COVID-
19 e outras doenças.
Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado) ou adotar o formato digital.
Garantir a proteção de operadores de caixa e balança por meio de barreira física ou forma que mantenha distância entre estes e clientes.
Dar preferência para pagamentos com cartão de crédito/débito ou por meios digitais.
Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso.
Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros devem ser disponibilizados em sachês e entregues quando solicitados.
Brinquedotecas, playgrounds e outras áreas infantis deverão permanecer fechadas.
O uso de máscaras, óculos ou protetor facial é obrigatório para funcionários, e cada estabelecimento deverá estabelecer o tipo conforme cada
processo de manipulação de alimentos, de modo que não se perca a eficiência da proteção e a visibilidade em função dos vapores de cozimento.
Todos os garçons e auxiliares de salão deverão usar máscaras e protetores faciais.
Restaurantes deverão monitorar seus trabalhadores e afastá-los imediatamente ao apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19.
Espaços de espera deverão permanecer desativados.
Substituir lenços de tecido por lenços de papel descartável, em embalagem individual. Toalhas de mesa devem ser substituídas ou cobertas por
material descartável, ou ainda, por material que permita a desinfecção após cada uso. Outras superfícies verticais como cortinas e objetos decorativos
devem ter sua remoção avaliada em função de acumularem sujidade, vírus e bactérias.
Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais.
É obrigatório o uso de máscara pelo profissional e clientes durante todo o período de atendimento e permanência no estabelecimento.
O funcionamento das Atividades deverá obedecer uma carga horária máxima diária de 6h, com encerramento até às 20h.
GRUPO 08 – BARES, 
FLUTUANTES, 
RESTAURANTES, PADARIAS, 
SORVETERIAS, CANTINAS E 
SIMILARES
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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