Manaus, sexta-feira, 05 de março de 2021 | Poder Executivo - Seção I | Pág 21 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#37135#21#38247/> <#E.G.B#37136#21#38248> DECRETO DE 05 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício N.º Of.SECOM21- 48/2021, subscrito pela Secretária de Estado de Comunicação Social, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001060/2021-13, resolve I - EXONERAR, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constantes do Anexo Único, Parte 6, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo: NOME CARGO SIMB. VALIDADE ADALTO GUILHERME XAVIER GIL Assessor I AD-1 03.03.2021 ISABELLE LIMA DE ALMEIDA Assessor II AD-2 01.03.2021 YASMIN RODRIGUES TORRES Assessor III AD-3 II - NOMEAR, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, para exercerem os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Comunicação Social, constantes do Anexo Único, Parte 6, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, conforme as especificações abaixo: NOME CARGO SIMB. VALIDADE CLEIDIMAR PEDROSO DE JESUS Assessor I AD-1 03.03.2021 YASMIN RODRIGUES TORRES Assessor II AD-2 01.03.2021 JAMISON MADY MARQUES Assessor III AD-3 As roupas de cama ao serem retiradas devem ser manuseadas com o mínimo de agitação, devem ser acomodadas em sacos plásticos e encaminhadas diretamente à lavanderia para processamento ou acondicionadas em carros de transporte dedicados (exclusivos) e devidamente identificados. O profissional responsável deve recolher e trocar as roupas sujas (cama e banho), no mínimo, 2 vezes por semana. A máquina de lavar deve ser programada para utilizar o ciclo de lavagem preferencialmente com água quente e desinfetante a base de cloro. Os funcionários devem usar EPIs adequado para esse procedimento. Os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso. Caso seja contratada lavanderia externa, ela deve ser informada dos procedimentos de quarentena que estão sendo adotados pelo hotel e criar um fluxo diferenciado para as roupas recolhidas dos quartos em quarentena. Os EPIs descartáveis devem ser colocados em saco plástico para resíduos, lacrado antes de sair do quarto. Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo hóspede. Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana, mantendo a qualidade interna do ar. As refeições dos hóspedes devem ser fornecidas preferencialmente por meio do serviço de quarto. Durante a realização de serviço de quarto, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do hóspede, entregando a bandeja ao hóspede em frente ao respectivo quarto. A equipe de serviço de quarto deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional. É proibido formação de filas para solicitação e retirada do alimento pelo próprio hóspede em local de cocção. Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor em contenedores/carrinhos) pelo hóspede, para serem recolhidos. Deve-se orientar o hóspede a colocar o prato, copo e talheres dentro de um saco plástico e lacrá-lo, devendo o mesmo ser fornecido juntamente com a refeição. Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se aplicar água e detergente líquido e para a desinfecção empregar álcool 70%, hipoclorito de sódio a 1% ou outro saneante registrado pela ANVISA para esse fim. O uso de qualquer um destes produtos deve seguir as orientações do fabricante. O profissional que higienizar esses utensílios deve estar utilizando EPI (avental de plástico de mangas longas, máscara de pano, óculos protetores ou proteção facial e luvas de borracha de cano longo). Os alimentos devem estar em condições higiênico-sanitárias adequadas e em conformidade com a legislação específica, com controle rigoroso quanto à manipulação de alimentos. As refeições servidas em restaurantes, devem seguir as orientações de prevenção de transmissão específicas para o setor. Adotar todas as medidas do Protocolo Geral de Prevenção. É obrigatório o uso adequado de máscaras, por frequentadores, clientes e funcionários. O estabelecimento deve limitar a lotação a 50% de sua capacidade máxima. Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, evitando-se aglomeração entre indivíduos que não pertencem ao mesmo grupo familiar. Em caso de sinais e sintomas respiratórios (febre, tosse, dificuldade para respirar, dentre outros) o indivíduos deverá buscar atendimento por um profissional médico e realizar testes para a confirmação diagnóstica (teste rápido ou RT-PCR) o mais rápido possível, devendo ser afastado de acordo com a data de início de sintomas até 14 dias; Pessoas diagnosticadas com COVID-19 nos últimos 14 dias deverão manter o isolocamento domiciliar, evitando qualquer tipo de aglomeração. GRUPO 17 – DEMAIS ATIVIDADES QUE GERAM AGLOMERAÇÃO Devem evitar ambientes que promovam aglomeração, qualquer indivíduo que pertença ao grupo de risco (consideram-se como mais vulneráveis os idosos maior de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos). GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA Secretária de Estado de Comunicação Social TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão , em exercício ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#37136#21#38248/> Protocolo 37136 <#E.G.B#37137#21#38249> DECRETO DE 05 DE MARÇO DE 2021 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, resolve I - EXONERAR, a contar de 1.º de março de 2021, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, REBECA VIANA GRAÇA, do cargo de provimento em comissão de Assessor I, AD-1, da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, constante do Anexo Único, Parte 20, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019; Protocolo 37135 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar