DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 Número 34.445 • ANO CXXVIII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#36367#1#37461> DECRETO N.º 43.464, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária H A COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 206/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 186/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 030/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000860/2021-17, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária H A COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Japurá, nº 123, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 23.320.507/0001-28 e no CCA sob o nº 06.201.359-9, para fabricação do produto Microfone Com Fio, NCM/SH 8518.10.90 e 8518.10.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de fevereiro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#36367#1#37461/> Protocolo 36367 <#E.G.B#36368#1#37462> DECRETO N.º 43.465, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 207/2020- GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução n° 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 198/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 027/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000861/2021-61, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BRITÂNIA COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Palmeira do Miriti, nº 895, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM,inscrita no CNPJ sob o nº 13.699.433/0003-90 e no CCA sob o nº 06.300.959-5, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH3904.69.90, 3901.10.91, 3907.10.49, 3907.99.99, 3904.10.90, 3901.30.10, 3907.40.10, 3903.30.10, 3907.61.00, 3901.20.19, 3907.40.90, 3904.40.90, 3901.10.92, 3901.90.30, 3901.20.29, 3901.20.11, 3908.10.23, 3902.90.00, 3904.21.00, 3207.10.90, 3904.40.10, 3906.90.31, 3904.50.90, 3906.90.21, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.43, 3908.90.90, 3902.30.00, 3902.10.10, 3904.69.10, 3906.90.19, 3908.10.29, 3902.20.00, 3904.10.20, 3906.90.29, 3906.90.11, 3904.61.90, 3903.90.10, 3906.90.32, 3902.10.20, 3906.90.42, 3903.90.90, 3901.30.90, 3206.11.30, 3901.20.21, 3906.90.12, 3907.70.00, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3903.11.10, 3906.90.22, 3903.30.20, 3906.90.49, 3903.11.20, 3906.90.41, 3901.10.10, 3904.61.10, 3904.10.10, 3906.90.39, 3903.19.00, 3906.90.44, 3907.69.00, 3901.90.10, 3904.30.00 e 3906.10.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único.O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar